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ID
1888243
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993 admite a hipótese de o edital autorizar a participação das empresas em processo licitatório na forma consorciada. Sobre esse tema, considere:


I. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá àquela que comprovar maior capacidade financeira.

II. As condições de liderança do consórcio deverão estar previstas no edital.

III. As condições habilitatórias dispostas no edital deverão ser atendidas por cada empresa integrante do consórcio, sendo admitido o somatório de quantitativos para fins de qualificação técnica e dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, para fins de qualificação econômico-financeira.

IV. O edital pode estabelecer para qualquer tipo de composição consorcial um acréscimo de 30% em relação aos valores exigidos para a licitante individual para a comprovação da qualificação econômico-financeira.


É regra estabelecida para a participação consorciada em licitações o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com a L8666:

     

    I - Art. 33, II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    § 1o  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

     

    II - Certo - Art. 33, II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

     

    III - Certo - Art. 30, III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

     

    IV - Art. 30, III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

  • IV: O referido acréscimo de 30% não poderá ser exigido para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei. Portanto ele não é cabível para qualquer tipo de composição consorcial. 

  • Acréscimo de 30% e de até 30% acaba dando na mesma....#@$%&¨*

  • Gabarito B

     

    Tiago, os itens III e IV desta questão estão no art. 33  (8.666/93), e não no art. 30.

  • I. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá àquela que comprovar maior capacidade financeira.

    Errado. Nos termos do art.33, parágrafo primeiro, a liderança caberá, orbigatoriamente, à empresa brasileira.

     

    II. As condições de liderança do consórcio deverão estar previstas no edital.

    Certo, nos termos do art.33, II, segundo o qual as condições de liderança devem estar obrigatoriamente fixadas no edital.

     

    III. As condições habilitatórias dispostas no edital deverão ser atendidas por cada empresa integrante do consórcio, sendo admitido o somatório de quantitativos para fins de qualificação técnica e dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, para fins de qualificação econômico-financeira.

    Certo, nos termos do art.33, III,  primeira parte, segundo o qual admite-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório de quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório os valores de cada consoricado.

     

    IV. O edital pode estabelecer para qualquer tipo de composição consorcial um acréscimo de 30% em relação aos valores exigidos para a licitante individual para a comprovação da qualificação econômico-financeira.

    Errado, pois esse acréscimo não será possível caso o consórcio seja composto, em sua totalidade, por ME ou EPP.

    Atenção: o dispositivo exige que o consórcio seja composto EM SUA TOTALIDADE. Assim, se houver, dentre os consorciados, apenas uma ME ou EPP, o accréscimo será possível.

     

  • POR ISSO que nas provas da FCC para ficar classificado tem q basicamente gabaritar a prova.

  • Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1o  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

  • Gabarito: B.

     

    I - ERRADO = A liderança deverá pertencer à empresa brasileira (art. 33, §1º).

    II - CERTO = Art. 33, II ("indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital");

    III - CERTO = Art. 33, III ("apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação...). 

    IV - ERRADO = Para os consórcios formados integralmente por microempresas e empresas de pequeno porte não é possível esse acréscimo de 30%. Art. 33, parte final do inciso III ("...podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual,inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei"). 

  • Curiosamente as alternativas corretas (II e III, letra b)) são relacionadas aos incisos II e III do artigo 33 da 8.666...

  • I) a liderança caberá à empresa brasileira

    IV) Esse acréscimo não é para qualquer tipo de consórcio; é inexigível no caso de consórcio de micro e pequenas empresas

  • I. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá àquela que comprovar maior capacidade financeira.

    ERRADO: A liderança caberá necessariamente à empresa brasileira (art. 33, §1º da LL)

    II. As condições de liderança do consórcio deverão estar previstas no edital.

    CORRETO - Art. 33, II da LL

    III. As condições habilitatórias dispostas no edital deverão ser atendidas por cada empresa integrante do consórcio, sendo admitido o somatório de quantitativos para fins de qualificação técnica e dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, para fins de qualificação econômico-financeira.

    CORRETO - Art. 33, III da LL

    IV. O edital pode estabelecer para qualquer tipo de composição consorcial um acréscimo de 30% em relação aos valores exigidos para a licitante individual para a comprovação da qualificação econômico-financeira.

    ERRADO - Art. 33, III da LL estabelece que para efeito de qualificação técnico-financeira admite-se o somatório de valores de cada consorciado na proporção de sua participação, podendo a Administração estabelecer um acréscimo de até 30% sobre o valor exigido para o licitante individual, inexigível para consórcios compostos por micro e pequenas empresas! Logo, não é exigível para qualquer tipo de composição consorcial!

  • Lei 8666, art. 33.

    I. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá àquela que comprovar maior capacidade financeira. Obrigatoriamente à empresa BR.

    II. As condições de liderança do consórcio deverão estar previstas no edital.

    III. As condições habilitatórias dispostas no edital deverão ser atendidas por cada empresa integrante do consórcio, sendo admitido o somatório de quantitativos para fins de qualificação técnica e dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, para fins de qualificação econômico-financeira.

    IV. O edital pode estabelecer para qualquer tipo de composição consorcial um acréscimo de 30% em relação aos valores exigidos para a licitante individual para a comprovação da qualificação econômico-financeira. Inexigível para ME e EPP.

  • I - brasileira vai ser a líder

    IV - EP e SEM não entram

    LETRA B