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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL.
Portanto neste caso, o que é o IMÓVEL não é passível de subtração.
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O bem imóvel não é passível de furto e roubo.
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Gabarito: Letra A! Os bens imóveis não figuram como objeto material do furto, pois é impossível retirá-los da esfera de vigilância da vítima. Nesse sentido, o adjetivo “móvel”, utilizado pelo art. 155, caput, do Código Penal era totalmente prescindível, pois não se pode imaginar uma subtração envolvendo coisa imóvel. Em síntese, a subtração é logicamente incompatível com os bens imóveis.
Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
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Só um detalhe quando ao item B :
Art. 83 CC. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Logo, a energia eletrica pode ser objeto de furto e de roubo, quando for o caso.
GABARITO "A"
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LETRA A CORRETA
CP
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
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Lembrando que a Lei 13.330/2016 acrescentou o §6º ao crime de furto, trazendo uma nova modalidade qualificada. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. Logo, para a configuração dessa modalidade qualificada do furto, o animal deverá ser utilizado na produção pecuária ou agrupecuária, conforme o caso, mas deve ser útil a cadeia de produção.
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FURTO;;;
ART. 155 Subitrair, para si ou para outrem, COISA ALHEIA MÓVEL.
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atentem-se para o fato de que o furto de animais (dometicavel de producao) e sua receptacao HOJE recebem tipificacao a parte (para o furto, qualificada).
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Gabriel Cury, o que vc fez aí meu filho rs
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a) bem imóvel. (ERRADO) OBS. O código fala que tem que ser um bem MOVEl, logo imovel não é furto. EX: Furtar uma casa, como irrá levar ela.
b) energia elétrica. (CORRETO) OBS. O código fala que pode ser a energia elétrica "gato" ou outrem equiparado.
c) aeronave. (CORRETO) OBS. Como o código fala em veículos automotor, logo são todos os veiculos, inclusive aeronaves.
d) cavalo de raça. (CORRETO) OBS. O cavalo é um bem movel, logo será um furto.
e) caixa de refrigerantes. (CORRETO) OBS. A caixa de refrigerente é um bem move, logo poderá ser um objeeto de furto.
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Vale ressaltar que no caso da "ENERGIA" não é somente a elétrica.
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cavalo de raça é sequestro ! kkkkkkkk
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Comentando a questão:
A figura típica do furto preconiza que a subtração, sem violência ou grave ameaça, deve ser feita sobre coisa alheia móvel. A coisa deve ser interpretada como bem, e móvel e qualquer objeto que tenha ambulatoriedade, ou seja, seja passível de transporte. Além disso, o art. 155, parágrafo 3º do CP preconiza que se compara a coisa móvel a energia elétrica. Sendo assim, o único objeto que não é passível de furto é o bem imóvel.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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BOA QUESTÃO! RSRSRSRSR
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GABARITO: Letra A
ART. 155 CP: Subtrair, pra si ou para outrem, COISA ALHEIA MÓVEL:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
LEMBRANDO QUE: A LEI 13.330 DE 2016 acrescentou o § 6º ==> SUBTRAÇÃO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO (Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos).
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
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Questão dada!
Desistir jamais.
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LETRA A
Poderia causar estranheza o Cavalo , mas teve uma alteração em 2016 - incluindo o Semovente domesticável como possível objeto do furto
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Segundo Victor Eduardo R Gonçalves COISA MOVEL , e aquela que pode ser transportada e, assim tirada da esfera de vigilancia da vitima. Portanto os bens imoveis nao podem ser furtados. Assim quando o CC por ficção equipara a imoveis aviões e as embarcações(art 1473 CC, VI e VII) para fins de registros de hipoteca, por exemplo nao retira a possibilidade de ser produtos de furto porque são, essencialmente coisas moveis.
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Imóvel: Fixo, é dificil levar uma casa.
Móvel: Pode carregar, levar, esconder, etc.
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Gabarito: A
Não é possível o furto de bens imóveis.
Móvel, no Direito Penal, é tudo aquilo que você pode tirar de um local para outro.
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Deixa uma caixa de refrigente sobrando numa praia....kkkkk Quando for procurar...vao achar 2!! kkkk
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL.
Obs: PORTANTO NÃO SENDO POSSIVEL SUBTRAIR COISA IMOVEL.
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Lembrando que o furto de sinal de TV há posiconamentos divergentes:
STF= entende ser fato atípico, não constitui crime
STJ= o sinal de TV pode ser equiparado à energia elétrica, constitui crime
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL.
Há a possibilidade de furtar objetos da casa mas não pegar a casa e levar.
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CAVALO DE RAÇA.KKKK TINHA OUTRA OPÇÃO NAO.KKKK
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AUSHUAHSUHAUSHA CAVALO DE RAÇA KKKK
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Somando aos colegas:
sendo possível serrar uma casa ao meio e pô-la em baixo dos braços
se caracteriza furto.
I) Lembre-se que o furto de coisa comum é fato atípico
II) O dolo do furto é de assenhoramento
III) O furto não admite forma culposa
A coisa é Movel e Alheia
Não podem ser objetos de furto:
I) Coisa sem dono
II) Coisa Abandonada
III) Coisa perdida
IV) Coisa comum
Massom-Cleber
#Acreditenoseupotencial!
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Essa foi para não zerar! hehehehe
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Questão Juninho kkkk cavalo de rassa. Os caras tão furtando jumento, veja lá
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para não assinantes ....A
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Bom imóvel pode ser objeto de
Usurpação ou esbulho possessório
Sem ameça x Com ameaça
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juro que fiquei na dúvida, mds
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Já dizia o Rodrigo Gomes... "tem como levar uma casa nas costas?" não né!
Bizu:
Imóvel é admitido apenas no DANO!
Complementando...
Crimes que aceitam privilégio:
FURTO;
ESTELIONATO;
RECEPTAÇÃO;
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIA);
Lembrando que o único que admite modalidade culposa é a receptação (consequentemente, perdão judicial).
Aloooô você, concurseiro bruto, louco e alucinado.
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Não tem como furtar uma casa
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gb a
PMGOOOO
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gb a
PMGOOOO
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Rafael L, você está equivocado, pois, tanto furto de água quanto o furto de energia são exemplos de furtos qualificados.
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Ytallo Santana,
Você não entendeu o que o Rafael L mencionou em seu comentário, ele quis dizer que se algo fosse feito para burlar e/ou alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato. Conforme STJ.
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL.
gb a
pmgo
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GABARITO A
COISA MÓVEL X IMOVEL
Por exemplo, o furto (art. 155 do Código Penal) e o roubo (art. 157 do Código Penal) só podem ocorrer com bens móveis, ou seja, é possível roubar um trailer, mas não uma casa (a casa só pode ser invadida ou danificada).
Para que você adquira a propriedade de um bem imóvel você precisa do registro no cartório (art. 1.227 do Código Civil) que é comprovado pela escritura, enquanto os móveis mudam de dono só pela entrega (art. 1.226 do Código Civil).
FONTE.:GUIA DE ESTUDO
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Letra a.
Todos os bens listados acima podem ser caracterizados como coisa alheia móvel, com exceção, é claro, do bem imóvel. Lembre-se de que a energia elétrica é coisa alheia móvel por equiparação!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Confessa que quando você leu essa questão, imaginou: Como é que alguém coloca uma casa nas costas e sai de boas ? HAHAHAH foi pra rir essa.
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CAVALO DE RAÇA :)
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MEIO COMPLICADO SAIR CORRENDO COM UMA CASA NAS COSTAS -_-
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Bizu jurisprudencial
famoso "gato": furto de energia
adulteração do relógio contador: estelionato
Fonte: dizerodireito.com.br/2019/08/adulterar-o-sistema-de-medicao-da.html
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Imagine você furtando uma casa (bem imóvel), carregando-a nas costas ou dentro de uma bolsa!
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Pode-se falar em furto qualificado mediante fraude:
>>> furto de energia elétrica;
>>> furto de água
Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.
De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato
Sobre a questão da água:
• Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.
• Se mexer no relógio, então é estelionato.
Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.
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SE ALGUEM SOUBER QUE UM INFRATOR DA LEI CONSEGUIU ROUBAR UMA CASA LEVANDO A MESMA NO OMBRO DEIXE SEU COMENTARIO KKKKKKKKKKK
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IMPOSSÍVEL LEVAR UMA CASA NAS COSTAS.
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GABARITO: A
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Tão óbvia que li 5x pra ter certeza srrsrsrs
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Vou ali levar um terreninho embora e já volto! =D
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Quanto ao cavalo de raça, aproveitando o gancho da questão, anote-se que o furto de sêmen do cavalo é considerado objeto idôneo para furto, pois é uma tipo de energia (coisa móvel), ENERGIA GENÉTICA.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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essa questão do bem ser Imovel é bastante discutível, se vc for analisar a "a caixa de refrigerante é (móvel)" pra um bom entendimento é móvel, mas ela se move sozinha?
então pra mim a banca teria que esclarecer o que ela queria de nós.
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Essa questao me lembra de um meme:
"Entrarão na minha casa e robarão tudo.."
Ahhhh o Portugueiizzz
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eu posso furtar o que está dentro do bem imóvel.
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obs: a coisa furtada tem que ser móvel...não pode ter violência ou grave ameaça.