SóProvas


ID
1888369
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO pode ser objeto de furto:

Alternativas
Comentários
  •  Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  •  Furto

          Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL.

    Portanto neste caso, o que é o IMÓVEL não é passível de subtração.

  • O bem imóvel não é passível de furto e roubo.

  • Gabarito: Letra A! Os bens imóveis não figuram como objeto material do furto, pois é impossível retirá-los da esfera de vigilância da vítima. Nesse sentido, o adjetivo “móvel”, utilizado pelo art. 155, caput, do Código Penal era totalmente prescindível, pois não se pode imaginar uma subtração envolvendo coisa imóvel. Em síntese, a subtração é logicamente incompatível com os bens imóveis.

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015.

     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

  • Só um detalhe quando ao item B : 

     

    Art. 83 CC. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

     

    Logo, a energia eletrica pode ser objeto de furto e de roubo, quando for o caso.

     

     

    GABARITO "A"

  • LETRA A CORRETA 

    CP

           Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

  • Lembrando que a Lei 13.330/2016 acrescentou o §6º ao crime de furto, trazendo uma nova modalidade qualificada. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. Logo, para a configuração dessa modalidade qualificada do furto, o animal deverá ser utilizado na produção pecuária ou agrupecuária, conforme o caso, mas deve ser útil a cadeia de produção.

  • FURTO;;;

    ART. 155 Subitrair, para si ou para outrem, COISA ALHEIA MÓVEL.

  • atentem-se para o fato de que o furto de animais (dometicavel de producao) e sua receptacao HOJE recebem tipificacao a parte (para o furto, qualificada).

  • Gabriel Cury, o que vc fez aí meu filho rs

  • a)  bem imóvel.     (ERRADO)  OBS. O código fala que tem que ser um bem MOVEl, logo imovel não é furto.  EX: Furtar uma casa, como irrá levar ela.

     

    b)  energia elétrica.  (CORRETO)  OBS. O código fala que pode ser a energia elétrica "gato" ou outrem equiparado.

     

    c)  aeronave.    (CORRETO)  OBS. Como o código fala em veículos automotor, logo são todos os veiculos, inclusive aeronaves.

     

    d) cavalo de raça.  (CORRETO)  OBS. O cavalo é um bem movel, logo será um furto.

     

    e) caixa de refrigerantes.  (CORRETO)  OBS. A caixa de refrigerente é um bem move, logo poderá ser um objeeto de furto.

  • Vale ressaltar que no caso da "ENERGIA" não é somente a elétrica.

  • cavalo de raça é sequestro ! kkkkkkkk

  • Comentando a questão:

    A figura típica do furto preconiza que a subtração, sem violência ou grave ameaça, deve ser feita sobre coisa alheia móvel. A coisa deve ser interpretada como bem, e móvel e qualquer objeto que tenha ambulatoriedade, ou seja, seja passível de transporte. Além disso, o art. 155, parágrafo 3º do CP preconiza que se compara a coisa móvel a energia elétrica. Sendo assim, o único objeto que não é passível de furto é o bem imóvel.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A






  • BOA QUESTÃO!  RSRSRSRSR

     

  • GABARITO: Letra A

     

    ART. 155 CP: Subtrair, pra si ou para outrem, COISA ALHEIA MÓVEL:

    Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    LEMBRANDO QUE: A LEI 13.330 DE 2016 acrescentou o § 6º ==> SUBTRAÇÃO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO (Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • Questão dada!

    Desistir jamais.

  • LETRA A 

    Poderia causar estranheza o Cavalo , mas teve uma alteração em 2016 - incluindo o Semovente domesticável como possível objeto do furto 

  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Segundo Victor Eduardo R Gonçalves COISA MOVEL , e aquela que pode ser transportada e, assim tirada da esfera de vigilancia da vitima. Portanto os bens imoveis nao podem ser furtados. Assim quando o CC por ficção equipara a imoveis aviões e as embarcações(art 1473 CC, VI e VII) para fins de registros de hipoteca, por exemplo nao retira a possibilidade de ser produtos de furto porque são, essencialmente coisas moveis.

  • Imóvel: Fixo, é dificil levar uma casa.

    Móvel: Pode carregar, levar, esconder, etc. 

  • Gabarito: A

    Não é possível o furto de bens imóveis.

    Móvel, no Direito Penal, é tudo aquilo que você pode tirar de um local para outro.

  • Deixa uma caixa de refrigente sobrando numa praia....kkkkk Quando for  procurar...vao achar 2!! kkkk

     

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL.
    Obs:
     PORTANTO NÃO SENDO POSSIVEL SUBTRAIR COISA IMOVEL.

     

  • Lembrando que o furto de sinal de TV há posiconamentos divergentes:

    STF= entende ser fato atípico, não constitui crime

    STJ= o sinal de TV pode ser equiparado à energia elétrica, constitui crime

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL.

     

    Há a possibilidade de furtar objetos da casa mas não pegar a casa e levar. 

  • CAVALO DE RAÇA.KKKK TINHA OUTRA OPÇÃO NAO.KKKK

  • AUSHUAHSUHAUSHA CAVALO DE RAÇA KKKK

  • Somando aos colegas:

    sendo  possível serrar uma casa ao meio  e pô-la em baixo dos braços

    se caracteriza furto.

    I) Lembre-se que o furto de coisa comum é fato atípico

    II) O dolo do furto é de assenhoramento

    III) O furto não admite forma culposa

    A coisa é Movel e Alheia

    Não podem ser objetos de furto:

    I) Coisa sem dono

    II) Coisa Abandonada

    III) Coisa perdida

    IV) Coisa comum

    Massom-Cleber

    #Acreditenoseupotencial!

  • Essa foi para não zerar! hehehehe

  • Questão Juninho kkkk cavalo de rassa. Os caras tão furtando jumento, veja lá
  • para não assinantes ....A

  • Bom imóvel pode ser objeto de

    Usurpação ou esbulho possessório

    Sem ameça x Com ameaça

  • juro que fiquei na dúvida, mds

  • Já dizia o Rodrigo Gomes... "tem como levar uma casa nas costas?" não né!

    Bizu:

    Imóvel é admitido apenas no DANO!

    Complementando...

    Crimes que aceitam privilégio:

    FURTO;

    ESTELIONATO;

    RECEPTAÇÃO;

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIA);

    Lembrando que o único que admite modalidade culposa é a receptação (consequentemente, perdão judicial).

    Aloooô você, concurseiro bruto, louco e alucinado.

  • Não tem como furtar uma casa

  • gb a

    PMGOOOO

  • gb a

    PMGOOOO

  • Rafael L, você está equivocado, pois, tanto furto de água quanto o furto de energia são exemplos de furtos qualificados.

  • Ytallo Santana,

    Você não entendeu o que o Rafael L mencionou em seu comentário, ele quis dizer que se algo fosse feito para burlar e/ou alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato. Conforme STJ.

  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL.

    gb a

    pmgo

  • GABARITO A

    COISA MÓVEL X IMOVEL 

    Por exemplo, o furto (art. 155 do Código Penal) e o roubo (art. 157 do Código Penal) só podem ocorrer com bens móveis, ou seja, é possível roubar um trailer, mas não uma casa (a casa só pode ser invadida ou danificada).

    Para que você adquira a propriedade de um bem imóvel você precisa do registro no cartório (art. 1.227 do Código Civil) que é comprovado pela escritura, enquanto os móveis mudam de dono só pela entrega (art. 1.226 do Código Civil).

    FONTE.:GUIA DE ESTUDO

  • Letra a.

    Todos os bens listados acima podem ser caracterizados como coisa alheia móvel, com exceção, é claro, do bem imóvel. Lembre-se de que a energia elétrica é coisa alheia móvel por equiparação!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Confessa que quando você leu essa questão, imaginou: Como é que alguém coloca uma casa nas costas e sai de boas ? HAHAHAH foi pra rir essa.

  • CAVALO DE RAÇA :)

  • MEIO COMPLICADO SAIR CORRENDO COM UMA CASA NAS COSTAS -_-

  • Bizu jurisprudencial

    famoso "gato": furto de energia

    adulteração do relógio contador: estelionato

    Fonte: dizerodireito.com.br/2019/08/adulterar-o-sistema-de-medicao-da.html

  • Imagine você furtando uma casa (bem imóvel), carregando-a nas costas ou dentro de uma bolsa!

  • Pode-se falar em furto qualificado mediante fraude:

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato

    Sobre a questão da água:

    • Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.

    • Se mexer no relógio, então é estelionato.

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

  • SE ALGUEM SOUBER QUE UM INFRATOR DA LEI CONSEGUIU ROUBAR UMA CASA LEVANDO A MESMA NO OMBRO DEIXE SEU COMENTARIO KKKKKKKKKKK

  • IMPOSSÍVEL LEVAR UMA CASA NAS COSTAS.

  • GABARITO: A

  • Tão óbvia que li 5x pra ter certeza srrsrsrs

  • Vou ali levar um terreninho embora e já volto! =D

  • Quanto ao cavalo de raça, aproveitando o gancho da questão, anote-se que o furto de sêmen do cavalo é considerado objeto idôneo para furto, pois é uma tipo de energia (coisa móvel), ENERGIA GENÉTICA.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • essa questão do bem ser Imovel é bastante discutível, se vc for analisar a "a caixa de refrigerante é (móvel)" pra um bom entendimento é móvel, mas ela se move sozinha?

    então pra mim a banca teria que esclarecer o que ela queria de nós.

  • Essa questao me lembra de um meme:

    "Entrarão na minha casa e robarão tudo.."

    Ahhhh o Portugueiizzz

  • eu posso furtar o que está dentro do bem imóvel.

  • obs: a coisa furtada tem que ser móvel...não pode ter violência ou grave ameaça.