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ID
1888807
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à prestação de serviços públicos, mediante concessão ou permissão, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) L8987, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    b) L8987, Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    c) Certo. L8987, Art; 29, VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

     

    d) O direito a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão é a garantia do particular que contrapõe o direito da Administração de alterar unilateralmente o contrato administrativo. Veja-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Revista Trimestral de Direito Público, v. 38/143-4.

  • C. Acresce-se: "[...] TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AG 53359 TO 2005.01.00.053359-6 (TRF-1). Data de publicação: 05/05/2006. Ementa: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO EFETUADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BEM PERTENCENTE A MUNICÍPIO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 1. "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa." ( Cf . Decreto-lei nº 3.365 /41 - art. 2º, § 2º.) 2. Essa autorização, que constitui condição de validade do procedimento expropriatório, não se confunde e nem pode ser suprida por eventual delegação legal, à entidade concessionária, para declarar o bem de utilidade ou de necessidade pública, para fins de desapropriação, na hipótese de tratar-se de bem de Município. 3. Improvimento do agravo de instrumento. [...]."

  • Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

    § 1º Omissis

     

    § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    § 3º Omissis

     

    § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

     

    Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

     

    Art. 11. Omissis

     

    Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • SOBRE A D):

    Com efeito, os contratos administrativos possuem dois grandes grupos de cláusulas:

    (i) cláusulas de execução, regulamentares ou de serviço: podem ser alteradas unilateralmente, nas condições definidas em lei;

    (ii) cláusulas econômico-financeiras: não admitem alteração unilateral, pois se inserem na base do equilíbrio contratual.

    "A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração abrange as cláusulas regulamentares (também chamadas de cláusulas de serviço ou de execução), que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução – e não sobre a remuneração do contratado."

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-sefaz-df-direito-administrativo/