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ID
1888846
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito Processual do Trabalho, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • C. Correta. "[...] TST - RECURSO DE REVISTA. RR 15144820115030113 1514-48.2011.5.03.0113 (TST). Data de publicação: 06/09/2013. Ementa: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. IMPROPRIEDADE DO RITO NÃO CONFIGURADA. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, dentre os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT não está compreendida a não-sujeição ao procedimento sumaríssimo de que trata o parágrafo único do art. 852-A da CLT, que exclui tão somente as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Tratando-se a ECT de empresa pública não há falar em conversão de rito. Assim, o recurso de revista, no particular, é manifestamente desfundamentado , à luz do art. 896 , § 6º , da CLT , porquanto ausente indicação expressa de violação direta de preceito da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Revista não conhecida no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual - os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada -. 3. Nesse contexto, inviável a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. [...]."

  • A. Veja-se: "[...] TST - RECURSO DE REVISTA. RR 117407720075030073 11740-77.2007.5.03.0073 (TST).

    Data de publicação: 30/10/2013.

    Ementa: do ADCT. Por outro lado, a Corte regional afirma que o reclamante tinha direito à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas que teria renunciado a esse ao firmar novo contrato de trabalho com a reclamada em razão da aposentadoria espontânea. Ao assim decidir, a Corte regional acabou por afrontar tanto a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST quanto o artigo 19 do ADCT, pois, havendo um único contrato de trabalho, não há falar em renúncia à estabilidade em razão da celebração de novo contrato de trabalho, que absolutamente não ocorreu. Recurso de revista conhecido e provido. AUTARQUIA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 790-A DA CLT. O artigo 790-A, inciso I da CLT trata da isenção de custas para os entes públicos e tem a seguinte redação: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Conforme registrado na decisão ora recorrida, a prestação de serviços públicos, como de energia elétrica, pelo próprio ente público não constitui exploração de atividade econômica. Isso porque o serviço público em questão tem como destinação a satisfação das atividades essenciais da coletividade, razão pela qual o Estado não poderá obter lucro com a cobrança da tarifa paga pela população como contraprestação pelo serviço. Assim, a Corte regional, ao reconhecer a isenção das custas e do depósito recursal ao reclamado, não ofendeu o artigo 790-A da CLT . Recurso de revista não conhecido [...]."

  • A. Acresce-se: "[...] TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AIRR 2514404220005020011 251440-42.2000.5.02.0011 (TST).

    Data de publicação: 24/06/2005.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ECT -CUSTAS INEXIGÍVEIS - ANISTIA - EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. Segundo o art. 12 do Decreto-Lei 509 /69 - recepcionado pela Constituição da República de 1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal -, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT equipara-se à Fazenda Pública para fins de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais. Por isso, fica superada a deserção do recurso de revista da reclamada. Analisando os demais pressupostos, no que tange aos efeitos da anistia no contrato de trabalho, não há que se falar em dissenso jurisprudencial ou em ofensa a dispositivo legais ou constitucionais quando a decisão recorrida está em conformidade com a OJ 91 da SBDI-1. Agravo de instrumento improvido. [...]."

  • a) CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

    c) CLT Art. 852-A.Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    d)CLTArt.832 § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembrode 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. 

  • ADM. PÚBLICA DIRETA,AUTARQUIA E FUNDAÇÃO P. ESTÃO EXCLUÍDA DO PROC. SUM4RÍSSIM0.

  • CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;       

           II – o Ministério Público do Trabalho.

           Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                



    Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para:

    a) entidades sem fins lucrativos,

    b) empregadores domésticos,

    c) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  



    § 10. São isentos do depósito recursal:

    a) os beneficiários da justiça gratuita,

    b) as entidades filantrópicas e

    c) as empresas em recuperação judicial.

  • A) a isenção ao pagamento de custas finais não se aplica às autarquias e às fundações públicas municipais. 

    A letra "A" está errada porque a isenção do pagamento de custas aplica-se às autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.      

    Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;            
    II – o Ministério Público do Trabalho.                      
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                         
    B) em observância ao princípio da oralidade, os atos e os termos processuais dispensam de forma ou transcrição escrita. 

    A letra "B" está errada porque o Princípio da Oralidade caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes. Porém os atos e os termos processuais não dispensam de forma ou transcrição escrita. 

    Exemplos de manifestação deste Princípio:

    a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT);

    b) a defesa oral/20 minutos;

    c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte.

    d) oitiva de testemunhas (art. 848 §2º CLT)

    e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT)

    f) protesto em audiência (art. 795 CLT)

    C) estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    A letra "C" está certa, observem:

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                   
    D) a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, todavia, delas não poderão recorrer uma vez que sobre a referida parcela não incide tributação.

    A letra "D" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 832 da CLT estabelece que a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    O gabarito é a letra "C".
  • a) INCORRETA -

    Art. 790-A, CLT: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                    (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                           (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – o Ministério Público do Trabalho.                             (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                             (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    b) INCORRETA – princpio da oralidade não é absoluto, ou seja, é necessária a transcrição dos atos orais, como é o caso da reclamação verbal:

    Art. 731, CLT - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    c) CORRETO –

    Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    d) INCORRETA –

    Art. 832, CLT: - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.                         (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)   (Vigência)