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ID
1888852
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos princípios e das teorias do Direito do Trabalho, analise os itens abaixo e marque (V) para verdadeiro ou (F) para falso:


( ) O princípio da proteção ao trabalho resulta da intervenção do Estado nas relações de trabalho e estipula um conteúdo inalterável pelas partes, mantendo, assim, o contrato incólume.

( ) São inerentes ao Direito do Trabalho o princípio do protecionismo e o princípio da primazia da realidade.

( ) Os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho estão previstos de forma expressa na Constituição Federal.

( ) A teoria do conglobamento pode ser conceituada como um método de interpretação, utilizado na existência de conflitos entre normas a serem aplicadas ao contrato individual do trabalho, na qual o princípio da norma mais favorável que é o que solucionará a questão, é aplicado no conjunto, não permitindo o fracionamento.


A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    Última asserção: "[...] 

    TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 1432201000423008 MT 01432.2010.004.23.00-8 (TRT-23).

    Data de publicação: 02/12/2011.

    [...]. O Direito Pátrio adota a denominada teoria do conglobamento, pela qual é considerada a norma mais favorável aquela que assim o for em seu conjunto, não se admitindo possa o empregado pretender valer-se do melhor de dois mundos, isto é, pinçar, de diplomas jurídicos distintos, apenas e tão somente os dispositivos que lhe sejam favoráveis. No caso em comento, coube ao Autor de forma livre, diante das alternativas que tinha, continuar no plano em que se encontrava ou migrar para o novo e se optou por este foi por livre e espontânea vontade. [...]." Ademais, assim também se percebe na seara criminal e nas demais sendas do Direito positivo brasileiro. 

  • Primeira asserção: errada: O princípio da proteção ao trabalho não implica o engessamento de suas cláusulas; embora haja, e deva existir, um núcleo intangível - objeto de proteção estatal -, isso não impede a tratativa no que diga a pontos disponíveis do contrato trabalhista. Veja-se:

     

    "[...] TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AIRR 26984020105060000 2698-40.2010.5.06.0000 (TST).

    Data de publicação: 11/02/2011.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL - INVALIDADE DO PCS. O entendimento da Corte regional foi de que o PCS carece de requisito formal e substancial para sua validade, pois, além da inexistência de homologação perante o Ministério do Trabalho, não há previsão de promoções alternadas por merecimento e antiguidade, em desacordo com o artigo 461 , §§ 2º e 3º , da CLT e a Súmula nº 6, I, do TST. Por isso a invalidade do referido plano. Esse entendimento não violam a literalidade dos artigos 443 , 444 e 468 da CLT , que remetem os tipos de contrato de trabalho à livre estipulação entre os contratantes e à alteração por mútuo consentimento, circunstâncias distintas da que ora se analisa, em que não houve reconhecimento de validade do plano de cargos e salários da reclamada, por falta de requisitos formal e substancial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]."

  • Princípio do protecionismo?

  • O princípio do protecionismo, também conhecido princípio tuitivo, tutelar ou protetor tem por intuito diminuir as desigualdades entre as partes quando se encontrarem em juízo.

  • 1ª Afirmação: falsa.

    O princípio da proteção ao trabalho é sim intervenção estatal nas relações laborativas,  e há direitos inalteráveis pelas partes, principalmente no que tange a normas de higiene/medicina/saúde/segurança do trabalho, salário mínimo, entre outros. No entanto, incólume significa inalterável, e isso torna a afirmativa errada por força dos artigos 444 e 468 da CLT, vejamos:

     Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     


    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    2ªafirmativa: Verdadeira. Remeto ao comentário do Bruno Nunes.

    3ª Afirmativa: Verdadeira
     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.


    4ªAfirmativa, Verdadeira: apenas complementando o ótimo comentário do Ricardo Abnara, duas súmulas do TST retratam bem a teoria do conglobamento.

    Súmula 51, TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

    Súmula 288 TST: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA  (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016


    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.


    Por fim, destaca-se que hoje a doutrina fala na teoria do conglobamento mitigado ou por institutos, na qual escolhe-se o melhor tratamento de cada regramento por matéria (Regulamento A: jornada e férias, Regulamento B: gratificações e auxílios). O que continua vedado é pinçar a melhor regra de cada sistema, sem que seja por temas e sim cláusula a cláusula, pois quebra com a ideia de sistema jurídico.

  • "Protecionismo" força a amizade.