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Errei a questão, mas, por favor, me corrijam se tiver errado, segundo STJ uma vez impugnado o ato administrativo pela via judicial ou administrativa não há mais possibilidade de convalidação. Sendo apena possível convalidar atos da administração que não tenham sido impugnados nem judicialmente, nem administrativamente.
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O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser
motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento
posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações
no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que
existia foi corrigido.
inf. 529 STJ - DIZER O DIREITO
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Sobre o tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
“o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era
obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não
houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira
indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo
exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício do ato”. (Curso de Direito
Administrativo. 20a ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 375).
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Isso é jurisprudência ou está no RJU?
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Achei muito bem elaborada essa questão.
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Cespe cobrou esse entendimento recentemente e anotei e nunca mas esqueci> no caso de remoção a motivação pode ser a posteriori
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Muito confusa,mas acertei!
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
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Letra (b)
Não se pode deixar de notar que, de acordo com o ordenamento jurídico atual, pautado em um Estado Democrático de Direito, não há como se defender a desnecessidade de motivação dos atos administrativos discricionários, pois os agentes públicos não são proprietários da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, de sorte que os cidadãos e em particular o interessado no ato tem o direito de saber por que o ato foi praticado, isto é, que fundamentos os justificam.
Desse modo, como não houve fundamentação, o ato de dispensa da parte autora é inválido. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/ 2013), o vício consistente na falta de motivação pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas no âmbito judicial.
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questão de atos administrativos....
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É bom lembrar também que a ausência de motivação constitui um vício de forma, de maneira que pode ser convalidada posteriormente com a correção do ato (FOCO na Convalidação - Forma e Competência podem ser convalidados). Caso os motivos apresentados fossem falsos, aí sim teríamos um vício no motivo, que não pode ser convalidado.
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É bom lembrar que ausência de exposição dos motivos do ato (motivação) é vicio de forma e, como sabemos, vicio de forma pode ser convalidado se a forma não for essencial para a pratica do ato.
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Bom vídeo sobre remoção:
https://youtu.be/Fy02KH8_UEE
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Questão linda! Merece ir para o caderninho...
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Questão MÍTICA..Sem mais! E foi de uma banca pequena se comparada com CESPE, FCC, FGV, ESAF etc
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só acertei pq senti cheiro de jurisprudência que eu n conhecia
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Jurisprudência para Concursos. Importante julgado do STF
(REsp 1.331.224-MG)
Afirma que a motivação poderá até mesmo ocorrer em momento posterior à prática do ato administrativo. O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido.