SóProvas


ID
1888879
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do estado é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver, todas as alternativas estão corretas, a D, dada como gabarito, em sentido contrário ao que defendia a jurisprudência do STF. Talvez a menos correta. 

    Quando um agente público, no exercício de sua atividade, pratica um ato que causa dano a um particular, surge o dever da administração pública de reparar esse dano. Conforme disposto no §6º do art. 37 da CF/88. O estado tem o dever de indenizar os danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, causarem a terceiros. Para esse tipo de ato comissivo, foi adotada, como regra, a teoria do risco administrativo, cujo precursor foi o jurista francês Leon Duguit. Essa teoria está baseada na ideia de que a atividade administrativa gera risco de dano para os administrados, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos danos eventualmente causados.Trata-se, portanto, da responsabilidade objetiva, na qual importa apenas a relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular, independente de culpa do agente público que provocou o dano.Por outro lado, o agente público, ao responder perante a Administração com relação à quantia que esta foi condenada a pagar ao particular, submete-se à responsabilidade subjetiva, sendo necessário comprovar dolo ou culpa.

    *Posição STJ:  De acordo com o entendimento do STJ a vítima pode ajuizar ação indenizatória contra o agente, contra o Estado ou, ainda, contra ambos. Se, por um lado, ao demandar apenas contra o Estado facilita, pois não haverá de provar culpa, já que a responsabilidade é objetiva, por outro, caso saia vencedor da demanda, poderá se submeter a sistemática dos precatórios (a depender do valor), o que causaria um retardamento no seu ressarcimento. O §6º, do art. 37 da CF/88, não impede oferecimento de ação indenizatória em face do agente público, apenas oferece uma garantia maior de ressarcimento ao possibilitar que se faça diretamente contra o Estado sem a necessidade de provar dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).

    *Posição do STF: O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula.

     

     

  • Letra C : O Estado tem responsabilidade objetiva sobre o suicídio cometido por detento, de modo que deve reparar os danos materiais e morais independentemente da prova da omissão de seu dever de vigilância. É o entendimento do Min. Rel. Mauro Campbell Marques, no AgRg no REsp 1.305.259-SC, in verbis:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO. A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC.  

    O STF adota o mesmo entendimento, conforme RE-AgR 418.566 do Min. Rel. Gilmar Mendes:  

     

    Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/885/como-o-estado-responde-por-suicidio-cometido-por-detento

  • Ao que parece, a banca adotou a posição do STJ:

     

    No julgamento do recurso especial nº 1.325.862/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação reparatória diretamente contra o agente causador do dano, contra o Estado ou contra ambos.

  • Todas as alternativas foram retiradas da jurisprudência do STJ.

     

    a) "Na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis (...)" (REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013).

    b) "É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção" (REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.)

    c) Já comentada.

    d) Já comentada. Como os colegas falaram, à luz do posicionamento do STJ, essa assertiva está incorreta, mas encontra eco na jurisprudência do STF, que consagra a tese da "dupla garantia".

    e) "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002" (REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012).

  • O suicídio de preso não seria caso de excludente de responsabilidade, por se tratar de culpa exclusiva da vítima? Aqui se estabeleceria uma relação de custódia em que a responsabilidade objetiva do estado existe, até com relação a atos cometidos por terceiros,como o preso que mata outro.Mas quando se tratar de culpa exclusiva da vítima ou força maior,existiria as excludentes.

  • Questão muito ruim. Quanto à letra B, a imprescritibilidade é tese cediça no STJ, porém, no STF já se decidiu pela prescritibilidade da pretensão após 5 anos da promulgação da Constituição. Quanto à letra C, é patente o equívoco da afirmação peremptória de que há obrigação do Estado em caso de suicídio de preso. Ora, comprovada alguma excludente do nexo causal, a responsabilidade inexistirá. Correto estaria se afirmar que a responsabilidade do Estado, nesses casos, é objetiva. Quanto à letra D, novamente, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.
  • Vanda, quando o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.