Fundamento: Lei 4.320/64
Alternativa A - ERRADA
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
Alternativa B - ERRADA
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
Alternativa C - CERTA
Alternativa D - ERRADA
Artigo 60 § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Alternativa E - ERRADA
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Complementación
ESTÁGIOS – DESPESA > EM LI PA
Quais são os estágios da despesa? Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamento. EM LI PA
Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora;
Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição;
Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual;
Lei 4.320/64 Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento. O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado
Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
SUPRIMENTO DE FUNDO
São vedadas a concessão:
1- servidor que seja responsável pela guarda ou utilização do material adquirido, salvo se não houver outro servidor na repartição;
2- servidor em alcance;
3- responsável por dois adiantamentos.
Classificação – empenhos
1) Empenho-Estimativa Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Para despesa cujo montante não se possa determinar. Exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, fretes etc.
2) Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício. Para despesas com montante definido, porém sujeitas a parcelamento. Exemplo: os aluguéis, salários, prestação de serviços etc
3) Empenho Ordinário Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. Para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.