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Letra B: “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público e IV - a equidade” (art. 108, I, II, III e IV do CTN).
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Letra B
Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizarásucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Importante salientar que essa é uma sequência taxativa e hierarquizada. Em primeiro lugar tenta-se preencher a lacuna por intermédio da analogia, só se utilizando os princípios gerais de direito tributário na hipótese de não se encontrar uma solução viável por intermédio daquela técnica, e assim por diante.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição.
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APPLE
Analogia, Princípios Gerais do Direito Tributário, Princípios Gerais do Direito PúbLico e Equidade.
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Muito bom esse menemônico: APPLE
Analogia;
Princípios gerais de direito tributário (mais específico)
Princípios gerais de direito público
Equidade
Parabéns pela criatividade
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DEDE DEDE MANDOU BEM !!!
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Ana é muito exigente. ( Analogia - Exigir)
O cavalo disparou de mata a dentro. ( Cavalo=Equino==> Equidade- Dispensa)
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Anal (analogia) é Tri (princípios gerais de dir trib)
Pública (princípios gerais de dir púb ) é a égua (equidade).
Cês nem me olhem com essa cara.
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ANA é um TRIBUfu? Não GEnte, é uma Égua. ( ANALOGIA - TRIBUTÁRIOS - GERAIS - EQUIDADE ).
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LETRA B
A integração acontece quando não existe norma que possa solucionar o caso concreto, ou seja, as lacunas. Em situações como essas, que é um pouco semelhante com o que acontece na LINDB, em que o Juíz quando não encontra uma norma para solucionar determinado caso, ele deve seguir analogia, os costumes e depois os princípios gerais do direito. No direito tributário, vai acontecer algo semelhante, mas serão as seguintes etapas, sendo nessa ordem:
Art. 108
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade