SóProvas


ID
1888918
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Daniel, dono de um supermercado em Guarapari-ES, deixou de emitir nota fiscal aos consumidores, bem como não efetuava o registro nos livros fiscais obrigatórios. Tais ações ocorriam com o auxílio de Moises, contador, que tinha consciência das condutas reiteradas de Daniel, o que resultou na supressão do tributo de ICMS devido ao fisco. Nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: houve crime contra a ordem tributária: Lei 8.137:
    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza
    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo

    B) Daniel é contribuinte, mas Moisés é responsável por infração:

    CTN Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito


    C) Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

    D) Errado, nesse caso o crime subsiste ainda que nao tenha havido auferição de qualquer vantagem indevida.

    E) Errado, pois houve crime contra a ordem tributária.

    bons estudos

  • Gabarito - A

    Em meu sentir, a tipificação legal difere da apontada pelo colega Renato.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

     

  • Se não e tipifica crime material contra a ordem tributária sem o lançamento definitivo do tributo (SV 24 STF), sabendo que o ICMS é tributo lançado por homologação, mas que no caso nada foi declarado e quiça recolhido, como a alternativa "a" estaria correta? Ora, quando embora o tributo seja lançado por homologação, mas o contribuinte ou responsável tributário nada declara e nada recolhe, cabe ao fisco, no prazo decadencial de 05 anos, a partir do primeiro dia do exercício subsequente, promover o lançamento de ofício. A questão não narra se houve lançamento. Portanto ainda não houve configuração de crime. Crime é atípico temporariamente. Então não há alternativa correta.

  • Para complementar os estudos:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/art-3-da-lei-8-137.pdf 

  • TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024121719140001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 14/10/2013

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTS. 1º , INCS. II E V , DA LEI 8.137 /90 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO RÉU - VENDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL - DÉBITO FISCAL LANÇADO NA DÍVIDA ATIVA. - Sendo os fatos narrados na inicial incontroversos e plenamente comprovados por documentos, dos quais consta relatório elaborado por Auditor Fiscal do quadro da Receita Estadual, concluindo que o réu efetivamente vendeu mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, ensejando a redução ilegal de ICMS devido ao Estado de Minas Gerais, deve ser confirmada sua condenação pela prática de crime contra a ordem tributária, máxime quando ele confessa a prática delituosa. - É sabido que a venda de mercadoria sem emissão de nota fiscal acarreta a redução de ICMS a pagar quando da apuração mensal, emergindo claro dessa conduta a intenção de sonegar, elemento subjetivo do injusto.

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    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024080617137001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 05/02/2013

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Estando comprovado nos autos que o réu, sócio/administrador da empresa, promoveu a venda de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, a condenação pela prática delito previsto no art. 1º , inciso II e V da Lei 8.137 /90 é medida que se impõe. - É de ser reduzida a pena-base fixada se as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu. - Se entre os marcos interruptivos, não transcorreu prazo superior ao lapso prescricional fixado pela pena em concreto para o crime, com trânsito em julgado para a acusação, não há falar em extinção da punibilidade em decorrência da prescriçã

  • TIPiFICAÇõES:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

     

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. (CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÓ SE CONSUMA NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 24)

     

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação (CRIME FORMAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).

  • Entendo que o enunciado trata de um crime material e outro formal, portanto busquei uma alternativa que se enquadrasse nesse raciocínio, porém não encontrei. Discordo do gabarito, pois apenas a conduta de não entregar NF pode ser considerada crime, tendo em vista a SV 24 STF.

  • O enunciado da questão apresenta a narrativa de condutas atribuídas às pessoas de Daniel e Moisés, determinando a identificação do crime por eles praticado ou a afirmação da inexistência de crimes no contexto.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA.  Ambos os agentes praticaram o crime previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime contra a ordem tributária.


    B) ERRADA. Daniel, que é dono do estabelecimento será considerado contribuinte, nos termos do artigo 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Já Moisés, em que pese não seja contribuinte, terá responsabilidade por infrações, nos termos do artigo 137 do Código Tributário Nacional. Vale ressaltar que é contribuinte quem pratica o fato gerador da obrigação tributária, enquanto responsável é aquele que a lei tributária determina como tal. A única fonte da responsabilidade tributária é a lei.


    C) ERRADA.  O crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, é material, pelo que há de ter incidência a súmula vinculante 24, que estabelece: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Já o crime previsto no inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990 é formal.


    D) ERRADA. Subsiste a configuração do tipo penal, ainda que Moisés não tenha auferido nenhum tipo e vantagem com a sua conduta.


    E) ERRADA. A conduta praticada por Daniel e Moisés está tipificada como crime na Lei 8.137/1990, como antes já afirmado, não se tratando de fato atípico.


    GABARITO: Letra A

  • GABARITO- A

    O art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal).