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I -Errada - Caso um prefeito cometa crimes contra bens e serviços da UNIÃO, será julgado pela justiça federal;
(Lembrando que o prefeito pode ser julgado pelo TJ - crimes comuns; TRF crimes contra a união; Justiça Eleitoral - crimes eleitorais; e Câmara Municipal - crimes de responsabilidade)
II- Correta;
III- Correta;
IV- Correta;
V- Errada - Acabou a mandato o prefeito será julgado pelo justiça comum.
É só pensar por analogia: se o PRESIDENTE, findo o mandato, volta a ser julgado pela justiça comum, quem dirá o PREFEITO!!!
Portanto a assertiva correta é a letra "A".
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ALTERNATIVA "A"
I - ERRADO - Será julgado pelo TRF, Súmula 702, STF;
II - CORRETO - O Prefeito possui imunidade, por isso, quando comete um crime será julgado, em regra, pelo TJ (art. 29, inciso X, CF). Porém, quando comete o crime em detrimento de bens, serviços da União será julgado pelo TRF e não por juiz federal de 1ª instância, pois possui imunidade. Súmula 702, STF;
III - CORRETO - Art. 72, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.";
IV - CORRETO - Art. 29, inciso X, CF;
V - ERRADO - o foro por prerrogativa de função encerra-se com a perda do mandato.
OBS: Em caso de crime doloso contra a vida cometido por Prefeito, será competente o Tribunal de Justiça, afastando a competência do Tribunal do Júri.
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Para as assertivas I, e II, também podemos citar as Súmulas 208, e 209 do STJ. Afastanto a veracidade da assertiva I, e dando caráter correto para a assertiva II.
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Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Resumo do dizer o direito sobre o foro de prerrogativa de função dos prefeitos:
Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?
Pelo tribunal. Os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Crime estadual: TJ
Crime federal: TRF
Crime eleitoral: TRE
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Vamos agora analisar um caso concreto recentemente julgado pelo STJ:
“X” é Prefeito do Município “A” do RN e foi acusado de praticar um crime no Município“B” de PE.
O crime pelo qual “X” foi acusado é de competência da Justiça Estadual.
“X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte ou pelo TJ de Pernambuco?
R: “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte, considerando que o Município do qual é Prefeito localiza-se neste Estado.
Conclusão: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.
Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
Fonte: dizer o direito
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O tempo rege o ato, por isso ao acabar o mandato que garatia foro por prerrogativa de função, se encerra também esta garantia.
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Uma observação quanto ao item III.
Não confudam lugar incerto por lugar desconhecido.
Quando o lugar da infração for incerto, ou seja, dúvida quanto ao lugar, dar-se-á a competência pela prevenção, resumindo, o juiz que tomar a primeira providência, este ficará com o processo.
Quando o lugar da infração for desconhecido, ou seja, não se sabe o lugar, dar-se-á a competência pelo domicílio ou residência do réu.
Atentemos para os parágrafos 1º e 2º
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
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Cuidado com a súmula 702, ela NÃO SE APLICA a membros da magistratura e MP. O que isso quer dizer? Em suma:
Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TJ
Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TJ
Juiz Federal pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TRF
Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TRF
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O conteúdo cobrado nesta questão versa
sobre fixação de competência, com destaque para pontos específicos
relativos ao foro por prerrogativa de função.
I.
Incorreta.
A assertiva se mostra
equivocada ao inferir que o prefeito somente poderá ser processado
pela prática de crime contra
bens da União mediante ação
penal instaurada no tribunal de
justiça do respectivo estado,
pois contraria a inteligência da Súmula 702 do STF. O prefeito será
julgado perante o Tribunal de Justiça quando tratar-se de crime cuja
competência é da justiça estadual, no entanto, tratando-se de
crime de competência da justiça federal (art. 109, IV da CR/88),
será julgado pelo respectivo tribunal, qual seja, Tribunal Regional
Federal.
Súmula
702 do STF. A competência do
Tribunal de Justiça
para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da
Justiça comum estadual;
nos demais casos, a
competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo
grau.
II.
Correta.
Seguindo o raciocínio da explicação relativa à assertiva
anterior, é correto afirmar que o Tribunal Regional Federal tem
competência para processar e julgar prefeito municipal acusado de
crime federal,
em observância à Súmula 702 do STF.
III.
Correta.
A assertiva está em consonância com o art. 72 do CPP:
Art.
72. Não sendo conhecido o
lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou
residência do réu.
IV. Correta.
A afirmativa ratifica a competência do tribunal de justiça estadual
para processar e julgar os prefeitos municipais. É o que se verifica
no art. 29, inciso X da CR/88, além da súmula 702 do STF,
anteriormente mencionada.
Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...) X
- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
V.
Incorreta.
A assertiva se mostra equivocada ao aduzir que o foro por prerrogativa de função
prevalecerá mesmo após a cessação do mandato eletivo do prefeito
municipal. Havia entendimento sumulado do STF neste sentido, no
entanto, por unanimidade, a
Suprema Corte cancelou a Súmula 394 por entender que o artigo 102,
I, b, da CR/88, que estabelece a competência do STF para processar e
julgar originalmente, nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, não
alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.
Súmula
394 do STF CANCELADA:
Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece
a competência especial por prerrogativa de função,
ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a
cessação daquele exercício.
Interpelação
Judicial - Interpelado que deixa de ostentar a condição que lhe
concedia prerrogativa de foro "ratione muneris" - Hipótese
de cessação da competência do Supremo Tribunal Federal para
prosseguir no feito - Remessa dos autos ao Poder Judiciário do
Estado do Ceará - (...). [Pet
5.563 AgR,
rel. min. Celso
de Mello,
2ª T, j. 15-3-2016, DJE 101
de 18-5-2016.]
Sendo verdadeiro apenas o que se afirma nas assertivas II, III e IV,
deve-se assinalar a alternativa A.
Gabarito
do professor: alternativa A.