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Item I (Certo) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Item II (Certo) Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Item III (Certo) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Item IV (Errado) Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga( Fonte:Senado)
Item V: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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A) Art. 2º, § 1º, da LINDB
B) Art. 1º, § 3º, da LINDB
C) Art. 2º, caput, da LINDB
E) Art. 2º, § 3º, da LINDB
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A resposta a esta questão vem da análise da letra seca da lei. Vejamos:
I - Art. 2º, § 1º da LINDB: "A lei posterior revoga a anterior (1) quando expressamente o declare, (2) quando seja com ela incompatível ou (3) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Portanto, alternativa CORRETA.
II - Art. 1, § 3o da LINDB: "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação". Cuidado: sabemos que o prazo só voltará a ser contado do zero a partir da nova publicação para a parte corrigida. De qualquer maneira, a alternativa reproduz o texto da lei, estando CORRETA.
III - Art. 2o da LINDB: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Alternativa CORRETA. Texto seco da lei.
IV - Alternativa INCORRETA, pois em desacordo com o art. 1º da LINDB. Art. 1o da LINDB: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Assim, a lei ainda não está em vigor durante a vacatio legis: ela entrará em vigor justamente após o prazo de quarenta e cinco dias. CUIDADO: O prazo de 45 dias só é aplicado se a lei for omissa, mas a lei pode trazer disposição contrária estabelecendo outro prazo para sua entrada em vigor.
V - De acordo com o art. 2º, § 3º DA LINDB, "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. A repristinação é admitida se expressamente contida no texto da lei repristinadora. Dessa maneira, está INCORRETA a alternativa.
CUIDADO: não confundir repristinação com efeito repristinário. A repristinação ocorre quando há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada o texto do artigo 2º , § 3º da LINDB. Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade: é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional.
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- lei nova publicada ------------( 1 modificação no texto) --------- vigor( regra: 45 dias) ----(2 modificação no texto) ---------->
vacatio legis
1 modificação : Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
2 modificação : As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Como se viu também, o vacatio legis é o período que sucede a publicação da lei e antecede sua entrada em vigor ( regra).
- Outro fato importante é a represtinação, que no direito brasileiro é vedada; salvo disposição em contrário.
Lei A Lei B(revoga a lei A) Lei C (revoga a Lei B).
Os efeitos da Lei A voltarão a valeir....NÃOOOOOOOOOOOOO...salvo a lei C fizer, expressamente, mensão.
( art. 2 § 1o LINDB A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.)
Como fazer a prova rápido, vc olhando de leve os itens perceberá que a IV e V tão erradas. Assim..vá por eliminação.
GABARITO "A"
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A lei revogada só voltará a ter vigência se a lei revogadora última, expressamente, declarar.
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Tecnicamente a II está errada, sendo que a LINDB é clara que apenas os artigos alterados terão a vacatio lege interrompida
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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Durante a vacatio, continua vigorando a lei antiga...
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GAB. A
I - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. CORRETA
II - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de vacatio legis começará a correr da nova publicação. CORRETA
III - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. CORRETA
IV - Durante o vacatio legis a lei já está em vigor. ERRADA, pois a vacatio legis é refere ao intervalo entre a publicação e a efetiva entrada em vigor.
V - A lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdida a vigência, evento chamado de repristinação. ERRADA.
*Sinceramente tenho minhas dúvidas sobre a falsidade de tal afirmação, pois a definição de repristinação está plenamente correta. A meu ver, a assertiva deveria ter ressaltado a expressão "automaticamente" ou a locução "mesmo sem disposição expressa". Ora, a repristinação é justamente a restauração de uma lei por outra que revogou a revogadora daquela. Acontece que, no direito brasileiro, o que não se admite é a repristinação AUTOMÁTICA, ou seja, não estabelecida expressamente. Assim, se a banca pretendia afirmar a existência de repristinação automática para efeito de incorreção da assertiva assim declarada, deveria ter sido mais técnica e esclarecedora ao produzir a afrimativa em comento. Essa é apenas minha impressão.
Bons estudos!
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§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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IMPORTANTE DIFERENCIAR:
A vigência é um critério temporal, ou seja, é o período de validade da norma, o lapso temporal que vai do momento em que passa a ter força vinculante até a data que é revogada ou que se esgota o prazo de sua duração (no caso de lei temporária).
O vigor diz respeito à força vinculante da norma, ou seja, é imperativa, obrigatória. É um critério de realização efetiva de resultados jurídicos. Por exemplo, uma norma já revogada pode continuar a ser aplicada, se disser respeito a situações consolidadas sob sua vigência.
Vigorar – vigor
Viger – vigência
A obrigatoriedade da lei surge a partir da publicação, mas esse fato não implica, necessariamente, vigor e vigência imediatos. Isso porque existe o prazo de vacatio legis, que tem como principal objetivo à adaptação daqueles sujeitos que serão atingidos pela norma.
A vacatio legis é justamente o período que medeia entre a publicação e a vigência da lei. Durante o prazo de vacatio legis a norma está válida, mas ainda não tem vigência e vigor imediato.
Por isso, o Novo CPC, que terá prazo de vacatio legis de um ano, contado da publicação, não terá vigência imediata.
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Concordo com o comentário de João filho. A conceituação está correta qt a repristinação .
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Considero o item II errado pois não menciona que o prazo que o prazo contará para os artigos e parágrafos ANTERIORES!
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Esse fenômeno da Repristinação cai bastante. Um breve resumo:
- Repristinação é o reestabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora. A repristinação não possui efeitos automáticos ou tácitos, ocorre mediante expressa previsão legal.
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Necessário conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das leis em geral.
I - O art. 2º da LINDB possui o seguinte texto:
"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Assim, a assertiva é verdadeira.
II - O art. 1º da LINDB prevê:
"Art 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...).
§3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".
Portanto, mais uma assertiva verdadeira.
III - Conforme transcrito acima (art. 2º), a assertiva é verdadeira.
IV - O vacatio legis compreende o período entre a publicação da lei e sua efetiva entrada em vigor, que, como visto (art. 1º), salvo disposição em contrário, será de 45 dias, logo, a assertiva é falsa.
V - Tal como disposto no §3º do art. 2º (acima transcrito), salvo disposição em contrário, a repristinação não ocorrerá, portanto, a alternativa é falsa.
Temos, então, que são verdadeiras as alternativas I, II e III.
Gabarito do professor: letra "a".
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 2º, § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
II - CERTO: Art. 1º, § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
III - CERTO: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
IV - ERRADO: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
V - ERRADO: Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.