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ID
1888984
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das pessoas naturais, personalidade, capacidade e ausência e as disposições relativas previstas no Código Civil de 2002 assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b )    Ademais, o pródigo poderá praticar todos os atos da vida civil, salvo aqueles relacionados aos assuntos patrimoniais. Nos termos do que dispõe o art. 1.782 do CC/02: A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,curatela-conceitos-caracteristicas-e-inovacoes-trazidas-pelo-codigo-civil-de-2002,47461.html

  • Alternativa correta: E

     

     

    a) INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois contraria o disposto no artigo 7º do CC/02. Ademais, a hipótese trazida no enunciado, é justamente uma das autorizadoras da declaração de morte presumida sem decretação de ausência, vejamos:

     

    Art. 7o, Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

     

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

     

    b) INCORRETA. O pródigo é aquele que dissipa seu patrimônio sem controle. A prodigalidade pode se dar das seguintes formas: a) oniomania, b) cibomania, c) imoralidade.

     

    De acordo com Wander Garcia (Super-Revisão para Concursos Jurídicos. 4ª ed. 2016, p. 10), “o pródigo só fica privado da prática de atos que possam comprometer o seu patrimônio, não podendo, sem assistência de seu curador, alienar, emprestar, dar quitação, transigir, hipotecar, agir em juízo e praticar atos que não sejam de mera administração (vide arts. 1.767, V, e 1.782 do CC). Pode casar (mas não dispor sobre o regime de bens sozinho), mudar de domicílio, exercer o poder familiar, contratar empregados domésticos etc. (negritei).

     

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

     

     

    c) INCORRETA. O artigo 8º do CC/02 não traz nenhuma vedação no que se refere a impossibilidade da ocorrência de comoriência em razão de uma das mortes ser real e a outra presumida, conforme se nota pelo dispositivo in verbis:

     

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    d) INCORRETA. Sobre esta alternativa, penso ser útil a leitura do seguinte julgado: (TJSP, Apelação 0002702-08.2009.8.26.0032, Acórdão 4922346, Araçatuba, 29.ª Câmara de Direito privado, Rel. Des. Reinaldo Caldas, J. 02.02.2011, DJESP 16.03.2011). Com relação à natureza da sentença de interdição, apesar de já ter lido que se trata de tema controvertido, entendo que é uma sentença declaratória.

     

    e) CORRETA. De acordo com Flávio Tartuce ( Manual de Direito Civil. 6ª ed. 2016. p. 90) “ O ausente não é mais considerado absolutamente incapaz como constava da codificação anterior ( art. 5º, IV, do CC/1916). A ausência significa morte presumida da pessoa natural, após longo processo judicial, com três fases: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva (arts. 22 a 39 do CC). Não houve qualquer modificação no tratamento jurídico do ausente diante da emergência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  

     

    Bons estudos! =)

  • Alternativa correta = "E"

     

    Carlos Roberto Gonçalves apud Moreira Alves explica que os ausentes não são considerados incapazes, pois "em verdade, não o são, tanto que gozam de plena capacidade de fato no lugar onde eventualmente se encontram". (Direito Civil, 1: esquematizado - 6ª ed. - 2016 - P. 120).

  • Em relação a letra D: Questão sempre debatida pela doutrina se referia à hipótese concreta em que o negócio é celebrado com um incapaz antes do processo de interdição. Vindo a sentença declaratória de incapacidade posterior, tal ato pode ser tido como nulo ou anulado? Tratando da matéria, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona sempre seguiram em parte a solução francesa, no sentido de que os atos anteriores à interdição poderão ser tidos como inválidos se a causa da interdição existia anteriormente à época em que tais fatos foram praticados, podendo ser percebida pelo negociante capaz. Em sentido próximo, mas com maior radicalidade, a visão clássica, mormente nos casos de incapacidade absoluta, ia no sentido de que os atos devem ser tidos como nulos ou anuláveis.

     

    Na opinião deste autor, a melhor solução era aquela que prestigiava a boa-fé e a confiança entre as partes, tidos como preceitos de ordem pública, conforme o Enunciado n. 363 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. Assim, a boa-fé blindaria o adquirente que ignorava a situação do interdito, prevalecendo o negócio celebrado, se hígido for na substância e na forma. Destaque-se que pelo sistema do Código Civil de 2002, a boa-fé deve ser tida como presumida, e não a má-fé.

     

    Mais recentemente, do Tribunal Paulista, confirmando a premissa de que a boa-fé deve prevalecer sobre o aspecto formal da nulidade absoluta: "Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Inadimplemento de mensalidades. Nulidade do negócio jurídico firmado com interdito. Contrato celebrado antes do registro da sentença de interdição e da publicação de edital. Condição de incapaz que não era pública e, portanto, não oponível a terceiro de boa-fé. Efetiva prestação dos serviços; que exige a respectiva remuneração. Vedação ao enriqueci­ mento sem causa. Recurso provido. 1 . O instituto da interdição visa a proteger o incapaz, e não a servir de escudo para o locupletamento indevido do interdito ou de seus familiares. 2. Ainda: O direito e Justiça não toleram e devem coibir, onde quer que se apresente o enriquecimento a dano de terceiro, mesmo que o beneficiário seja incapaz, amental, criança, órfão ou viúva desvalida" (TJSP, Apelação 0002702-08.2009.8.26.0032, Acórdão 4922346, Araçatuba, 29.ª Câmara de Direito Privado, Rel . Des. Reinaldo Caldas, j. 02.02.2011 , DJESP 16.03.2011). 

    Fonte Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2016).

  • Eu queria um exemplo onde ocorreu comoriência com uma morte real e outra presumida. Afinal a sentença que declara a morte terá a data provável da morte estabelecida pelo juiz. Deverá, então, bater com a data da morte real. É isso?

  • "Ceifa Dor", um exemplo de comoriência com mortes reais e presumidas é a que ocorreu no voo AF447, em 2011: 104 corpos foram resgatados, mas haviam 228 pessoas no avião. Então, tem-se 104 mortes reais (art. 6º, primeira parte, CC) e 124 mortes presumidas (art. 7º, inciso I, CC). Os passageiros e tripulantes não encontrados estavam, em tese, dentro do avião no momento da queda, mas não se tem o corpo para provar a morte "real", restando a morte presumida, ocorrida nesse mesmo evento (art. 7º, parágrafo único, parte final, CC). Como não se pode afirmar ao certo quem morreu primeiro ou depois, tem-se uma comoriência dessas 228 pessoas (art. 8º, CC).

    PS.: Se - ou como - essa comoriência específica vai interessar ao Direito Civil brasileiro, aí já é outra história (a depender de cada caso concreto).

    http://br.reuters.com/article/idBRSPE7560CP20110607

  • Belo comentário, emerson

  • D) ERRADA.

     

     

    "Atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados desde que provada a existência de anomalia psíquica no momento em que se praticou o ato que se quer anular".

    STJ, 4ª T, AgInt no REsp 1.591.158/MG, j. 15.9.16.

     

     

    "Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial. Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular".

    STJ, 3ª T, REsp 1.414.884/RS, j. 3.2.15.

  • A questão trata de capacidade e ausência.

    A) Não pode ser declarada a morte presumida sem a decretação de ausência, mesmo nos casos em que: for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Pode ser declarada a morte presumida sem a decretação de ausência, nos casos em que for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Incorreta letra “A”.

    B) O pródigo está limitado quanto a todos os atos relativos ao seu patrimônio, inclusive os de mera administração, sem curador.

    Código Civil:

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    O pródigo está limitado quanto a determinados atos relativos ao seu patrimônio, salvo os de mera administração, sem curador.

    Incorreta letra “B”.


    C) É impossível que exista comoriência sendo uma das mortes real e outra presumida.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    É possível que exista comoriência sendo uma das mortes real e outra presumida. Não há vedação para essa situação.

    Incorreta letra “C”.

    D) Não se podem invalidar atos realizados antes da interdição provando-se que existia a incapacidade no momento de realização do ato, uma vez que a sentença de interdição é constitutiva com eficácia declaratória.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ANULABILIDADE DE ATOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados desde que provada a existência de anomalia psíquica no momento em que se praticou o ato que se quer anular. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Superior Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1591158/MG 2014/0114415-3. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 15/09/2016. DJe 26/09/2016).

    Pode-se invalidar atos realizados antes da interdição provando-se que existia a incapacidade no momento de realização do ato. A sentença de interdição declara a realidade de um fato e constitui um estado, sujeitando a pessoa à curatela.

    Incorreta letra “D”.



    E) A ausência não gera incapacidade, ou seja, o ausente pode celebrar negócios jurídicos normalmente. Apenas os seus bens é que ficam sob os cuidados de outra pessoa.

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). Repise-se que a ausência era tratada pelo CC/1916 como causa de incapacidade absoluta da pessoa. Atualmente, enquadra-se como tipo de inexistência por morte, presente nas situações em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões do seu desaparecimento. O Código Civil simplificou as regras quanto à ausência, hipótese em que há uma presunção legal relativa (iuris tantum), quanto à existência da morte da pessoa natural. Três são as fases relativas à declaração de ausência, que se dá por meio de ação judicial. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A ausência não gera incapacidade, ou seja, o ausente pode celebrar negócios jurídicos normalmente. Apenas os seus bens é que ficam sob os cuidados de outra pessoa (curador).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • No CC anterior a ausencia gerava incapacidade, porém atualmente não existe mais essa previsão.

  • Entendo a disposição legal e a doutrina sobre a ausência.

    Mas alguém pode me mostrar como um ausente pode celebrar negócio jurídico normalmente?

    Ou não entendo a lei e a doutrina...

  • eu ri dessa alternativa, acertei, mas pq o resto tava errado ksksk