SóProvas


ID
1888987
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 143 CC. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.  (Letra A)
     

  • Gabarito: A

    Acredito que a alternativa B também esteja incorreta, tendo em vista que não pediu a alternativa com fundamento no CC/02.

    O Código Civil equipara o erro à ignorância, mas ambos expressam situações distintas.

    No erro a vontade se forma com base na falsa convicção do agente, na ignorância não se registra distorção entre o pensamento e a realidade, pois o agente sequer tomara ciência da realidade dos fatos ou da lei. Ignorância é falta de conhecimento (total desconhecimento), enquanto o erro é o conhecimento divorciado da realidade (distorcido, parcial).

    (Fonte:  AQUINO, Leonardo Gomes de. Defeitos do negócio jurídico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3504, 3 fev. 2013. Disponível em:. Acesso em: 23 abr. 2016).

     

  • Alternativa Incorreta "A": Código Civil

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    Alternativa correta "C": Código Civil

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Alternativa correta "D": Código Civil

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Alternativa correta "E": Código Civil

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

  • Só para ilustrar a questão, Carlos Roberto Gonçalves enfatiza que, embora muitos doutrinadores considerem o NJ eivado por coação absoluta como nulo, ele não assim considera. Segundo o doutrinador, como não existe declaração de vontade, na realidade não existe negócio jurídico (direito civil esquematizado 1, p. 329).
  • Apenas para complementar, acredito que a coação absoluta (física), mais do que tornar o negócio nulo, faz com que o mesmo seja considerado inexistente, pois não existe vontade, elemento de existência do negócio jurídico.

  • Para melhor doutrina coação física é ausência de manifestação de vontade então seria caso de inexistência do NJ, mas o CC02 disciplina o tema apartir do plano de validade.

  • Para complementar os estudos acerca do "falso motivo":

    "...o falso motivo, por regra, não pode gerar a anulabilidade do negócio, a não ser que seja expresso como razão determinante do negócio, regra essa que consta do art. 140 do CC. Esse dispositivo trata do erro quanto ao fim colimado, que não anula o negócio. Ilustra-se com o caso da pessoa que compra um veículo para presentear uma filha. Na véspera da data festiva descobre o pai que o aniversário é do seu filho. Tal motivo, em regra, não pode gerar a anulabilidade do contrato de compra e venda desse veículo. O objetivo da compra era presentear um dos filhos, não importando àquele que vendeu o bem qual deles seria presenteado". (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, p. 201, 2016)

  • A coação pode ser ABSOLUTA ou RELATIVA

    a) Coação Absoluta: Na coação absoluta há violência física, o ato se consegue pela força física. Ex.: Pegar a mão da vítima à força para assinar um documento. A coação absoluta retira completamente o consentimento da vítima, razão pela qual inexistente é o negócio.

    b) Coação Relativa: Há o emprego da violência moral, a ameaça. Ex.: Assine este documento, caso contrário morrerá um membro da sua família ou alguém que assina um documento mediante tortura. Na coação relativa o agente tem a opção de escolha, ou assina ou se submete a ameaça, sofrendo as conseqüências. O que interessa na coação relativa é que a vontade não foi suprimida, pelo contrário, a vítima teve intenção de assinar, mesmo que tenha sido para livrar-se da ameaça.

    Em se tratando de coação absoluta o negócio jurídico é NULO, por lhe faltar o elemento substancial, o consentimento, se ao contrário, ou seja, havendo o consentimento, caracteriza-se coação relativa e o ato é ANULÁVEL.

  • Seria, no meu entendimento, nula a questão, pois a COAÇÃO FÍSICA é ausência total da declaração da vontade. Portanto não há negócio jurídico; em não havendo negócio jurídico não há que se falar em NULIDADE.

  • Letra "E" também está ERRADA:

     Coação física ou absoluta é sinônimo de VONTADE EXTORQUIDA segundo a doutrina. E sendo a manifestação de vontade livre elemento essencial do NJ, trata-se de INEXISTÊNCIA de NJ, degrau anterior a VALIDADE e EFICÁCIA na escada ponteana.

  • Também encontrei em livros o que os colegas estão afirmando sobre a INEXISTÊNCIA DO NEGOCIO quando há coação física. Já que a Coação que o nosso codigo civil trata é a coação moral ( EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO,MAS ANULÁVEL).

  • concordo com os amigos!! COACÃO ABSOLUTA FÍSICA e causa de inexistência de conduta!!

  • Manual de direito civil: volume único I Flàvio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. Pag. 261

    Complementando o entendimento da letra D.

    Coação física (vis absoluta) - "constrangimento corporal que venha a retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implicando
    ausência total de consentimento, o que acarretará nulidade absoluta do negócio''. A nulidade absoluta estava justificada, pois a situação
    de coação física fazia com que a pessoa se enquadrasse na antiga previsão do art. 3.0, Ili, do CC, como uma pessoa que por causa transitória não puder exprimir sua vontade
    . Entretanto, como demonstrado, o sistema de incapacidades foi alterado substancialmente, passando tais pessoas a ser consideradas como relativamente incapazes, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (novo art. 4, III, do CC).
     

    Por isso, acreditamos que haverá dificuldade nesse enquadramento anterior. Talvez, a tese da nulidade absoluta possa ser mantida pela
    afirmação de que o objeto é indeterminado (art. 166, II, do CC), diante de uma vontade que não existe.
    Ademais, a questão nunca foi pacífica, eis que alguns juristas, caso de Renan Lotufo, entendem que se tal modalidade de coação estiver presente, o negócio será inexistente. No entanto, o grande problema da teoria da inexistência é que ela não consta expressamente do Código Civil, que procurou resolver os vícios do negócio jurídico no plano da validade. Em suma, deve-se ficar atento, pois a coação física pode ser tratada tanto como motivo de nulidade absoluta como de inexistência do negócio jurídico.
     

  • Art. 143: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

  • GABARITO: A

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

  • Trata-se de questão que aborda os defeitos do negócio jurídico, sendo necessário identificar qual alternativa traz uma assertiva incorreta.

    a)
     O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, isto é, o prejudicado é vítima do seu próprio desconhecimento, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF).

    Conforme disposição do art. 143, "o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade".

    Assim, a afirmativa é incorreta!

    b)
    Conforme já afirmado acima, o erro é o defeito do negócio jurídico firmado mediante uma falsa percepção da realidade, que, sem dúvidas, poderá ser resultado de um total desconhecimento da realidade ou do entendimento equivocado de um fato, logo, a afirmativa é correta!

    Destaca-se que, nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto:

    "Costuma-se diferenciar o erro da ignorância no que se refere à extensão do erro. Erro seria um desconhecimento parcial, ou uma ideia falsa sobre determinada situação ou pessoa, ao passo que a ignorância seria um desconhecimento completo, integral (...). Não há, porém, maior relevância em distinguir os conceitos, uma vez que eles foram equiparados pelo Código Civil (...)" (2019, p. 557).

    c) O art. 157 do Código Civil estabelece que "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta", assim, não restam dúvidas de que a afirmativa é correta!

    d)
    Voltando ao erro, lembramos que o art. 140 do Código Civil é claro ao estabelecer que "o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".

    Em outras palavras, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, "o falso motivo, portanto, para viciar a declaração de vontade, deve não só ser expresso, como ser expresso como razão determinante. Se, digamos, alguém compra um carro novo na certeza de que será promovido no próximo mês, a compra é válida e o motivo subjetivo, psicológico, não importa para o negócio. A menos, ressalta o Código Civil, se foi expresso como razão determinante do negócio jurídico" (2019, p. 557).

    Portanto, a afirmativa é correta!

    e)coação (arts. 151 a 155 do Código Civil) é o vício que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, isto é, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza um negócio que não celebraria não fosse a coação empreendida.

    Trata-se, portanto, da coação relativa ou resistível que provoca uma manifestação viciada da vontade da vítima, o que ocasionará, tal como determina o art. 171, II do Código Civil, a anulabilidade do negócio.

    Elpídio Donizetti e Felipq Quintella ensinam que "a coação absoluta, como a própria denominação sugere, não dá chance ao coagido de escolher se quer ou não praticar o ato. O coator, na verdade, pratica o ato pela pessoa" (2019, p. 176). Logo, nesses casos, não há manifestação de vontade viciada, mas ausência de manifestação de vontade.

    Em outras palavras:

    "(...) costumam ser mencionadas duas espécies de coação: física (vis absoluta) e moral (vis relativa). Na primeira, não há qualquer vontade do coagido. Há, pura e simplesmente, uma violência para que alguém faça ou deixe de fazer algo (um sequestrado, por exemplo, que é fisicamente forçado a praticar uma to da vida civil, qualquer que seja). Já na segunda, a moral, existe vontade do coagido, embora viciada. Aqui a coação reduz a vontade da pessoa coagida, mas não a elimina. A coação física causa a inexistência do ato. Não houve vontade alguma, não há, portanto, negócio jurídico. Já na coação moral, o negócio existe, porém é inválido. Há fato jurídico, na modalidade de negócio jurídico, porém inválido (anulável)" (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto. 2019, p. 569).

    Note que os juristas citados (acompanhados por Carlos Roberto Gonçalves e outros) entendem que a coação física ou absoluta redunda na inexistência do ato, e não em sua nulidade, com o que concordamos. Assim, a afirmativa em análise estaria incorreta na medida em que afirma ser nulo o negócio jurídico nestas condições, o que ocasionaria a existência de duas alternativas incorretas.

    No entanto, não foge ao nosso conhecimento o fato de que a questão é controversa na doutrina, existindo juristas, à exemplo de Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, que entendem que a coação física gera a nulidade absoluta do negócio jurídico.

    A jurisprudência, por sua vez, não se dedicou, ainda, a dirimir esta controvérsia; aliás, em diversas situações, sequer se diferencia a coação física da moral, sendo ambas citadas como se referissem a mesma coisa e com produção idêntica de resultado. 
    Assim, tendo por base este último entendimento, a afirmativa seria correta!

    Gabarito do professor: Letra A.
  • ERRO

    - Considera-se erro a manifestação de vontade decorrente da percepção errada acerca de circunstâncias do negócio jurídico

    - Ninguém induz o sujeito a erro. ELE ERRA SOZINHO.

    - Erro substancial/essencial: se o erro fosse conhecido, o negócio não seria realizado (princípio da cognoscibilidade);

    - Erro acidental: o negócio seria realizado independente de não conhecer a realidade;

    - Falso motivo: o motivo é elemento subjetivo, não vicia o negócio, exceto quando expresso, tornando-se essencial;

    - Erro de cálculo não anula o negócio, enseja a retificação/correção;

    - Prazo decadencial: 4 anos contados da celebração do negócio.

    -O Negócio Jurídico pode ser sanado? Sim, quando o contratante “beneficiado” se oferecer para executar o negócio conforme a real vontade do lesado. Art. 144 do CC.

  • A mesma banca adotou outro entendimento acerca da Coação Física: Q734392