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Letra D. Após o trânsito em julgado da decisão, respeitando-se o lapso temporal de 2 (dois) anos – prazo decadencial –, o STJ admite o ajuizamento de ação rescisória para rescindir a parte viciada das sentenças extra,ultra ou citra petita, em função de ofensa a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), especificamente, o art. 460 do CPC.
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Acrescentando....
a) Sentença extra petita: o juiz concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais, e na sentença é concedido somente indenização por danos morais.
b) Sentença ultra petita: é aquela que o juiz ultrapassa o que foi pedido, ou seja, vai além dos limites do pedido. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais e o magistrado, em sentença, concede além dos danos materias, danos morais.
c) Sentença infra ou citra petita: é a sentença em que o magistrado concede menos do pedido. Ex.: o autor pede danos materiais e morais, porém o juiz somente analisa os danos materiais. Portanto, a sentença infra petita é aquela onde há clara omissão do juiz, cabendo embargos de declaração, para que seja suprida esta omissão
GABARITO: D
Rumo à Posse¹
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resumindo :
- DECISÃO ULTRAPETITA : além do que foi pedido
- DECISÃO EXTRAPETITA: fora do pedido
- DECISÃO CITRAPETITA: aquem, deixou de analizar alguma parte do pedido.
acrescentando, sei que é bem decoreba...enfim...isso cai.
Art. 485 NCPC. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 487 NCPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
GABARITO "D"
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Livro Daniel Assunção Neves, 2016
Citra petita: Nessas duas hipóteses de decisão citra petita não cabe ação rescisória porque falta ao autor o interesse de agir. Podendo propor uma nova demanda veiculando a causa de pedir e/ou o pedido que não foi enfrentado em demanda judicial anterior, não há necessidade de desconstituir a decisão proferida em tal demanda; basta ao autor propor a nova demanda para obter o que pretende. Não é esse, entretanto, o entendimentodo Superior Tribunal de Justiça, que entende cabível a ação rescisória.
Ultra petita: Após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória com fundamento na ofensa a dispositivo literal de lei (art. 966, V, do Novo CPC), no caso o art. 492 do Novo CPC, mas nesse caso, diferente da ação rescisória contra sentença extra petita, o pedido não será de anulação integral, mas tão somente da parte excedente da decisão. O objetivo da ação rescisória, portanto, se limita a desconstituir a parte viciada da decisão transitada em julgada, mantendo-se a decisão na parte que respeitou os limites quantitativos do pedido
Extra petita: Mesmo após o trânsito em julgado se admitirá a alegação do vício, por meio da ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do Novo CPC, considerando-se que a sentença terá frontalmente violado o art. 492 do Novo CPC.
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À luz do novo CPC:
a- Art. 487, I;
b- Art. 492, caput;
c- Sinceramente não sei por que está correta.Nem todos os meios de impugnação autônomos servem para atacar a coisa julgada.
Ação autônoma de impugnação é aquela proposta para atacar decisão judicial por meio de outro procedimento judicial. Podem ser a ação rescisória, os embargos de terceiros, habeas data, reclamação e mandado de segurança. https://mirisveiga1.jusbrasil.com.br/artigos/151824389/meios-autonomos-de-impugnacao-no-processo-civil-brasileiro
De acordo com Barbosa Moreira, são duas as classes de impugnação fundamentais: a dos recursos, que são exercíveis dentro do processo que originou a decisão impugnada; e a das ações impugnativas autônomas, que, em regra, pressupõem a irrecorribilidade da decisão. O doutrinador em questão critica o critério acima mencionado para diferenciar as classes de impugnação, pois a seu ver, este é insuficiente. Para ele, o critério diferencial reside na necessidade de instauração de um novo processo: o recurso é uma extensão do processo ainda fluente, tendo como efeito o deslocamento deste para outra instância, de modo que, ao ser interposto, não dá ensejo a instauração de novo processo. A ação autônoma de impugnação, por sua vez, instaura um processo distinto da decisão impugnada. Na mesma corrente, segue Alexandre Câmara. Fonte: https://isabellarosa.jusbrasil.com.br/artigos/189321138/meios-autonomos-de-impugnacao
Ex.: a reclamação não tem por finalidade atacar a coisa julgada. Para isso existe a ação rescisória. Tanto é que o novo CPC, regulamentando a matéria, dispõe que a ação rescisória não é admitida após o trânsito em julgado da decisão (art. 988, §5º), pois a súmula vinculante é norma jurídica e, como tal, pode ser atacada por ação rescisória (art. 966, V, CPC).
Como o CPC de 73 era omisso, o STF decidiu no RE 323812 que caberia sim ação rescisória para atacar a coisa julgada. Ou seja: se a reclamação era usada para fazer valer as decisões do STF (art. 102, I, L, CF) e a ação rescisória também, qual a diferença entre ambas? Simples: a reclamação não ataca sentenças transitadas em julgado. Tanto é que o CPC regulamentou oficialmente a matéria e não deixando mais dúvidas quanto ao tema.
d- Errada. Art. 966, inciso V e VIII.
e- Art. 966.