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ID
1889008
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos procedimentos cautelares específicos, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:


I - Na ação de consignação em pagamento, se alegar a insuficiência do depósito, o réu não poderá desde logo levantar a quantia ou a coisa depositada, prosseguindo o processo para liquidação da parcela controvertida.

II – No protesto contra alienação de bens, o juiz pode ouvir, em três dias, aquele contra quem for dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

III – Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

IV – O juiz concederá o arresto mediante justificação prévia se o credor prestar caução.

V - O atentado é a ação que tem por fim coibir a inovação ilegal das circunstâncias materiais relativas a processo em curso, determinar a restauração do status quo ante e, se caso, condenar quem a praticou a ressarcir os prejuízos provocados.

Alternativas
Comentários
  • Item I: Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. 

    § 1º Alegada a insuficiência do depósito, PODERÁ o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

     

    Item II. Art. 870 / CPC - Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

     

    Item III. Art. 814 CPC. Para a concessão do arresto é essencial:

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

     

    Item IV. Art. 816 CPC. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: 


    II - se o credor prestar caução (art. 804). 

     

    Item V  Por atentado, entende-se a própria alteração de fato praticada pela parte com a finalidade de induzir o juiz a erro, bem como a medida judicial cabível para combater referida alteração ilícita, havendo, no particular uma confusão terminológica.Trata-se de medida específica prevista nos artigos 879 a 881 do CPC, cuja finalidade é “recompor o cenário fático existente quando do ajuizamento da demanda que estava em curso, preservando a inalterabilidade e possibilitando inclusive o ressarcimento das perdas e danos consequentes” (Rinaldo Mouzalas, Processo Civil, Volume Único, Ed. Jus Podium, 4ª edição, pág. 1059).

    Resposta certa letra C

  • I - Na ação de consignação em pagamento, se alegar a insuficiência do depósito, o réu não poderá desde logo levantar a quantia ou a coisa depositada, prosseguindo o processo para liquidação da parcela controvertida.

    ERRADA. Na consignação em pagamento o réu PODERÁ desde logo levantar a quantia ou coisa depositada, prosseguindo o processo o processo quanto a matéria controvertida (art. 545, § 1o NCPC ou art. Art. 899 do CPC)

    Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    II – No protesto contra alienação de bens, o juiz pode ouvir, em três dias, aquele contra quem for dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

    CERTO. Art. 870 do CPC. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

    III – Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    CERTO. Art. 814 CPC. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    IV – O juiz concederá o arresto mediante justificação prévia se o credor prestar caução.

    ERRADO, em alguns casos, a concessão de arresto independe de justificação prévia, como quando credor prestar caução. Art. 815 CPC. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).

    V - O atentado é a ação que tem por fim coibir a inovação ilegal das circunstâncias materiais relativas a processo em curso, determinar a restauração do status quo ante e, se caso, condenar quem a praticou a ressarcir os prejuízos provocados.

    CERTO. Art. 879 CPC. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.