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ID
1889104
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Os acidentes de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gab:E

     

    Trata-se das definições contidas na lei 8.213/91:

     

    Conceito legal


    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

     

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    Exemplo: LER em profissionais cujas atividades tenham bastante movimento repetitivo.

     

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;
    b) a inerente a grupo etário;
    c) a que não produza incapacidade laborativa;
    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

  •  lei 8.213/91:

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

     

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:


    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


    b) ofensa física intencional ( ex: um soco na cara ), inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;


    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;


    d) ato de pessoa privada do uso da razão; ( ex: voce estava trabalhando e chegou uma pessoa louca e te agrediu )


    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; ( muitas vezes o empregador não tem como controlar tais eventos, mas mesmo assim é equiparado a acidente típico)


    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:


    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;


    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; ( nosso gabarito )


    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. ( o famoso acidente de trajeto )


    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.