-
9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde;
trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
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Adicional:
SÓ SE TOMARÁ MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DEPOIS QUE FOR VERIFICADO QUE EPC NÃO SÃO VIÁVEIS OU FOREM INSUFICIENTES (OU QUANDO ESTIVEREM EM IMPLANTAÇÃO).
A ORDEM DE PRIORIDADE: EPC > MEDIDA ADMINISTRATIVA > EPI
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendose à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI
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NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
GABARITO: C
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A ordem de preferência é:
1º - Medidas coletivas. 1.1 - medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde
1.2 - medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde
1.3 - medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho
2º - Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.
3º - EPI