SóProvas


ID
1889317
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A transferência voluntária é definida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. Acerca desse tipo de transferência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. (mas a "E" não está errada. Essa questão poderá ser anulada).

    a) Errada. Despesa Correntes ou de Capital. LRF Art. 25

    b) Errada. É obrigado haver uma dotação específica no orçamento do ente transferidor relativa à transferência. LRF Art. 25, 1º, I.

    c) Certa. MCASP 6ª Ed. Pag. 58 e 59.

    d) Errada. As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. Lei 4.320/64, art. 6º, 1ª.

    e) Errada (será?). De acordo com o MCASP e a Lei nº 10.180/2001 em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar prevista no orçamento do ente recebedor (convenente).

    Vamos aguardar o gabarito oficial.

     

  • Letra C:Tratando-se de uma receita deve ser realizada segundo o regime de caixa. 

  • a) Errada. As transferências voluntárias podem ser destinadas ao atendimento de despesas

    correntes ou despesas de capital, olha só:

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a

    entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de

    cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação

    constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    b) Errada. Facultado? Não! A existência de dotação específica é uma das exigências para a

    realização de transferência voluntária. Confira:

    Art. 25, § 1 o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das

    estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I - existência de dotação específica;

    c) Correta. É isso mesmo! Segundo o MCASP 8ª edição: “para o reconhecimento contábil, o

    ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência

    financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais da transferência. Por

    esse motivo, a regra para transferências voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a

    essa transferência.”

    d) Errada. As transferências (inclusive as transferências voluntárias) são contabilizadas como

    despesa no ente transferidor e receita no ente beneficiário. Quem diz isso é a Lei 4.320/64:

    Art. 6º, § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-

    ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita,

    no orçamento da que as deva receber.

    e) Errada. Questão traiçoeira, viu? O que deve haver é comprovação, por parte do beneficiário,

    de previsão orçamentária de contrapartida (LRF, art. 25, IV, d).

    “Professor, mas eu vi que a Lei 10.180/01 diz que tem que ter previsão orçamentária sim!”

    É verdade, ela diz mesmo. Mas essa lei disciplina o sistema de administração financeira

    federal. Observe como o dispositivo se aplica somente para órgãos e entidades da Administração

    federal, ao celebrarem compromissos com Estados e Municípios:

    Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem

    compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus

    orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos

    pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus

    respectivos orçamentos.

    Então, veja que não é uma regra geral, aplicável a todos os entes, como é a LRF. E a questão

    não foi expressa, mas citou a LRF no enunciado e direcionou o candidato a responder por meio

    desse instrumento legal.

    Sim, sim... a questão é bem questionável. Alguns podem até dizer que passível de anulação.

    Mas o que importa é que ela não foi anulada pela banca. Simplesmente aprenda com isso e siga em

    frente!

    Gabarito: C

  • MCASP 8ª Ed, pág 64.

  • Quanto à letra E, acredito que está errada pela generalização, haja vista que só conheço essa regra da previsão no caso de a União ser o ente doador.

    L10.180/2001. Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.

  • Letra C também está errada, pois se houver o compromisso formal, o ente recebedor pode registrar no "a receber".