Letra C. (mas a "E" não está errada. Essa questão poderá ser anulada).
a) Errada. Despesa Correntes ou de Capital. LRF Art. 25
b) Errada. É obrigado haver uma dotação específica no orçamento do ente transferidor relativa à transferência. LRF Art. 25, 1º, I.
c) Certa. MCASP 6ª Ed. Pag. 58 e 59.
d) Errada. As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. Lei 4.320/64, art. 6º, 1ª.
e) Errada (será?). De acordo com o MCASP e a Lei nº 10.180/2001 em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar prevista no orçamento do ente recebedor (convenente).
Vamos aguardar o gabarito oficial.
a) Errada. As transferências voluntárias podem ser destinadas ao atendimento de despesas
correntes ou despesas de capital, olha só:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
b) Errada. Facultado? Não! A existência de dotação específica é uma das exigências para a
realização de transferência voluntária. Confira:
Art. 25, § 1 o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
c) Correta. É isso mesmo! Segundo o MCASP 8ª edição: “para o reconhecimento contábil, o
ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência
financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais da transferência. Por
esse motivo, a regra para transferências voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a
essa transferência.”
d) Errada. As transferências (inclusive as transferências voluntárias) são contabilizadas como
despesa no ente transferidor e receita no ente beneficiário. Quem diz isso é a Lei 4.320/64:
Art. 6º, § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-
ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita,
no orçamento da que as deva receber.
e) Errada. Questão traiçoeira, viu? O que deve haver é comprovação, por parte do beneficiário,
de previsão orçamentária de contrapartida (LRF, art. 25, IV, d).
“Professor, mas eu vi que a Lei 10.180/01 diz que tem que ter previsão orçamentária sim!”
É verdade, ela diz mesmo. Mas essa lei disciplina o sistema de administração financeira
federal. Observe como o dispositivo se aplica somente para órgãos e entidades da Administração
federal, ao celebrarem compromissos com Estados e Municípios:
Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem
compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus
orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos
pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus
respectivos orçamentos.
Então, veja que não é uma regra geral, aplicável a todos os entes, como é a LRF. E a questão
não foi expressa, mas citou a LRF no enunciado e direcionou o candidato a responder por meio
desse instrumento legal.
Sim, sim... a questão é bem questionável. Alguns podem até dizer que passível de anulação.
Mas o que importa é que ela não foi anulada pela banca. Simplesmente aprenda com isso e siga em
frente!
Gabarito: C