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ID
1889569
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ricardo, servidor público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi condenado administrativamente à penalidade de demissão. Já seu colega Bernardo, também servidor público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ocupante de cargo em comissão, foi condenado administrativamente à penalidade de destituição do cargo em comissão. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, as mencionadas penalidades disciplinares foram aplicadas

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

     

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

     

    Ricardo, servidor público do Tribunal Regional Federal da 3a Região, foi condenado administrativamente à penalidade de demissão.

     

     

    Art. 141, I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

     

    Bernardo, também servidor público do Tribunal Regional Federal da 3a Região e ocupante de cargo em comissão, foi condenado administrativamente à penalidade de destituição do cargo em comissão.

     

     

    Art. 141, IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • DEMISSÃO e CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE

    - Presidente da República

    - Presidente da Câmara dos Deputados

    - Presidente do Senado Federal

    - Presidente do Tribunal (STF, STJ, TRF, TRT, etc.)

    - Procurador-Geral da República

     

    SUSPENSÃO maior que 30 DIAS

    - Autoridades hierárquicas imediatamente inferiores às acima indicadas.

     

    ADVERTÊNCIA e SUSPENSÃO menor ou igual a 30 DIAS

    - Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos e regulamentos.

     

    DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

    - Autoridade que fez a nomeação.

     

    obs: comentário feito por um colega do QC em uma outra questão. 

  • Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • LEI 8112, Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:
            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    [...]

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 8.112/90, Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    [...]

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

     

    #FacanaCaveira

  • fiz umas 1800 questões da cespe mas nunca tinha visto esse artigo.

     

    Dica: a FCC é tarada por ele!

  • GABARITO: A 
     

    Capítulo V

    Das Penalidades

     

            Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    Atende ao meu clamor; porque estou muito abatido. Livra-me dos meus perseguidores; porque são mais fortes do que eu. 

    Salmos 142:6

  • A (art. 141 - Lei 8.112)

  • Seja excelente.

    Pratique incansavelmente.

    Parabéns aos colegas que doam os seus conhecimentos. Todos vocês que ajudam vão passar.

    Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)

  • GABARITO A 

     

    Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, quando servidor vinculado ao respsctivo poder:

     

    - Presidente da República 

    - Presidente do Congresso Nacional (Câmara e Senado)

    - Presidente dos Tribunais Federais 

    - PGR 

     

    Suspensão superior a 30 dias:

     

    - Autoridades adm. de hierarquia imediatamente inferior ao Chefe do P. Executivo acima

     

    Advertência ou suspensão de até 30 dias:

     

    - Chefe da repartição

     

    Destituição de Cargo em Comissão:

    - pela autoridade que tiver feito a nomeação 

     

     

     

  • Art. 141, I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

    DÚVIDA. e se for funcionário de tribunal eleitoral , do trabalho ou superior?? nesse caso vai ser demitido pelo presidente da república??

  • Ana Carolina

    a referência da lei para Tribunais Federais engloba TRF, TRE, TRT, etc, todos de âmbito Federal.

    R: Membros do judiciário serão demitidos por ato do Presidente de seu órgão, Analista TRT - Presidente TRT.

    bons estudos

     

  • A Lei 8112/90 determina no artigo 141 que "As penalidades disciplinares serão aplicadas: I- Pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.

    II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionas no incso anterior se for caso de suspensão superios a 30 dias.

    III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regulamentos ou regimentos, nos casos de advertência ou suspensão inferior a 30 dias

    IV- pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR AS AUTORIDADES:

    Aplicação das penalidades disciplinares                                     X        Autorização para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial

    art. 141, I) pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA;                                  art. 95) O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão                                                                                                                          oficial, sem autorização do PRESIDENTE DA                                                                                                                                                                                                              REPÚBLICA; 

                             PRESIDENTES DAS CASAS LEGISL;                                                                   PRESIDENTE DOS ORGÃOS DO                                                                                                                                                                                                         

    LEGISLATIVO;

                             PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS FEDERAIS;                                                      PRESIDENTE DO STF

                             PGR;

    quando se tratar de DEMISSÃO e CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

    OU DISPONIBILIDADE.

     

    RESUMINDO: É o presidente do STF competente para autorizar quaisquer servidores do judiciário a ausentar-se do país. Porém, no caso de aplicação de penalidade -que é o caso da questão-  é competente o presidente do respectivo tribunal federal a qual pertença o servidor do judiciário.

  • LEI Nº 8.112

     

     

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     

     

    ---> Demissão ou Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade  ---- "Presidentes" ou PGR

     

    ---> Suspensão superior a 30 (trinta) dias  ----- Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior

     

    ---> Advertência ou de Suspensão de até 30 (trinta) dias ---- Chefe da repartição e outras autoridades 

     

    ---> Destituição de cargo em comissão ---- Autoridade que houver feito a nomeação

  • Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior    quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.


  • GABARITO: A

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • PENALIDADES DISCIPLINARES x AUTORIDADE QUE APLICARÁ A PENALIDADE

     

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

     

    I - ADVERTÊNCIA;

    II - SUSPENSÃO;

    Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

     

    III - DEMISSÃO;

    Pelo:

    - Presidente da República 

    - Presidente do Congresso Nacional (Câmara e Senado)

    - Presidente dos Tribunais Federais 

    - PGR 

    ,quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    IV - CASSÃÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;

     

    V - DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;

    Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

     

    VI - DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.

     

     

    MACETE: DDD SAC                                                                          

    D emissão                                                               

    D estituição de Cargo em Comissão 

    D estituição de Função de Confiança

     

    S uspensão

    A dvertência

    C assação Aposentadoria ou Disponibilidade

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 127.  São penalidades disciplinares:

     

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;      

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

     

    ARTIGO 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

     

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

     

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Informação importante retirada de outra questão:

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRE-PI Prova: CESPE - 2016 - TRE-PI - Analista Judiciário - Administrativa

    Com base na Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.

    A) Em observância ao contraditório e à ampla defesa, a portaria por meio da qual se determina a instauração de processo administrativo disciplinar deve conter descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor e as circunstâncias em que eles ocorreram, além das normas, em tese, violadas.

    B) Se o presidente de tribunal aplicar a servidor da respectiva corte sanção menos gravosa que a demissão, será violado o princípio do duplo grau administrativo.

    C) O prazo prescricional da pretensão punitiva da administração a ser exercida por ação disciplinar contra servidor começa a contar a partir da data em que autoridade competente para instauração do processo tomou conhecimento da irregularidade para a instauração do processo administrativo disciplinar.

    D) A concessão de remoção e a de exercício provisório para o acompanhamento de cônjuge visam à preservação da unidade familiar, sendo extensíveis à hipótese em que a ruptura do convício se dever ao provimento originário de cargo público pelo cônjuge diverso.

    E) De acordo com o princípio da moralidade, é autorizado o registro, nos assentamentos funcionais do servidor, do fato que tenha sido objeto de apuração em processo administrativo disciplinar arquivado em razão da prescrição da pretensão punitiva da administração.

    GABARITO: B