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Letra (d)
De acordo com a CF.88
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Valeu Tiago costa !
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(Art. 18, § 4º) A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios far-se-ão:
-por lei estadual no período determinado por lei complemetar federal
-com aprovação, por plebiscito, da população envolvida
-deve-se apresentar e publicar Estudos de Viabilidade Municipal
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OBS Importante.
A criação de Municípios se dá por:
1. Lei estadual
2. Plebiscito ( não vinculante)
3. Lei complementar federal
4. Estudo de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Para ajudar...
Plebiscito = Prévio
Referendo = Ratifica ou Retifica (só retificamos ou ratificamos algo anterior).
Parece bobo, mas ajuda na hora da prova, rs!
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Art. 18, §4º - CF
A criação / incorporação / fusão / desmembramento de Municípios,
far-se-ão por:
-lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal,
mediante plebiscito
após a divulgação dos Estudos de viabilidade Municipal.
Art. 18, §4º - CF
os ESTADOS podem
- INCORPORAR-SE, SUBDIVIDIR-SE ou DESMEMBRAR, ANEXAR a outros, FORMAR NOVOS (SEM FUSÃO!!)
mediante:
- plebiscito
- Lei Complementar FEDERAL
Art. 25, §3º - CF
Criação de região Metropolitana, Agrupamentos e Microregioes:
- que haja agrupamento de municipios (límitrofes) proximo da Capital,
- seja instituido por lei complementar ESTADUAL
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Antes confundia num bolo de nós só o art. 18 §3 e o art. 25, porém depois que gravei que municípios começa pela LEI ESTADUAL, nunca mais errei, daí só analisar o restate do item se segue perfeitamente a literalidade.
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PRÉBICITO.
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ESTADO:
- plebiscito
- Congresso Nacional
- Lei complementar
O Plenário do STF decidiu, no julgamento da ADI 2.650, que o plebiscito para o desmembramento de um Estado da Federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas também a de todo Estado-Membro.
MUNICÍPIO:
- lei estadual
- lei complementar federal
- plebiscito
- estudos de viabilidade municipal
No caso de desmembramento de Município, é necessária tanto a consulta à população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente.
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Letra D
Art. 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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GABARITO: D
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.