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GABARITO E
Pelo princípio da autotutela:
Lei 9.784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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GABARITO E
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 83)
STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
Súmula 472 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
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Princípio da autotutela por meio do qual a propria administração pública pode anular ou revogar seus próprios atos sem a intervenção do judiciário.
***Uma boa observação é ligar a autotutela à subordinação (controle hierárquico).
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A autotutela é princípio implícito.
Considerado como prerrogativa ou mesmo poder-dever de autotutela, este princípio concede á Adm. Pública o poder de controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao seu mérito ou legalidade.
Quanto a legalidade, a administração pública pode, de ofício ou provocada, anular seus atos ilegais.
Quanto ao mérito, pode revogar, de ofício ou provacada, um ato legítimo ao concluir que ele já não é mais oportuno ou conveniente para administração.