-
Letra (e)
a) Seria um sonho!!! A cada seis meses, mas serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
b) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
c) Art. 77, § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
d) Art. 77, § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
e) Certo. Art. 77, § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
-
Informação pra passar vontade: os defensores públicos e juízes, não sei se no MP também é assim, mas eles têm 2 MESES DE FÉRIAS.
Pois eu iria para minha casa na Europa, curtir o clima do mediterâneo. Dá até pra sentir a brisa. huahuahhau
Baba, baby, baba!!!
-
Concurseira, saiba que o Legislativo Federal também, até mesmo o TCU que é órgão auxiliar do legislativo, lá eles têm 1 mês de férias garantidas + recesso de fim/começo de ano, o que totalizam 2 meses de vida tranquila e favorável.
-
LETRA E CORRETA
LEI 8.112
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
-
Letra E
a) 12 meses de exercício.
b) As férias somente poderão ser interrompidas
c) Poderão ser parceladas em até três etapas
d) É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
-
LEI 8.112
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
#VemLogoPosse