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8666 - Art 56:
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Segundo a Lei 8666/93 em seu artigo 56 par. 1*:
Art. 56 par. 1* - Caberá ao contratado optar por umadas seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pleo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Bons estudos!
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ERRADO a) Caberá ao contratante optar por uma das modalidades de garantia previstas na Lei n.º 8.666/1993. (CONTRATADO)
CERTO b) É admitida a fiança bancária como garantia. (Art.56)
ERRADO c) A garantia prestada não será liberada ou restituída após a execução do contrato. (§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.)
ERRADO d) A garantia poderá exceder a 40% do valor do contrato. (A 5% do valor contratado)
ERRADO e) A Administração Pública não poderá exigir prestação de garantia nos contratos administrativos.
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GARANTIAS:
D.S.T-F
Dinheiro;
Seguro garantia;
Título da dívida pública;
Fiança bancária;
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a) art. 56, § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (...)
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
b) correto
c) art. 56, § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
d) art. 56, § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
e) art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
robertoborba.blogspot.com.br
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Letra B.
Acho oportuno colocar aqui as informações inerentes a cada tipo de garantia.Vejam:
A garantia em caução pode ser constituída em espécie ou em títulos da dívida pública, desde que emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda (art. 56, §1º, I).
Quanto ao seguro-garantia, a lei o define como o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas
por empresas em licitações e contratos (art. 6º, VI). Tal garantia é oferecida por empresa seguradora, que se obriga a
assegurar o cumprimento integral do serviço, da obra ou do fornecimento, na hipótese de inadimplemento por parte do
contratado.
Em relação à fiança bancária, trata-se de modalidade de garantia comercial prestada por terceiros (mais propriamente
uma instituição financeira), também denominada de garantia fidejussória. Nessa modalidade, um banco se responsabiliza
por pagar um determinado valor à Administração na hipótese de inadimplemento do contratado (a obrigação do banco se
limita ao valor afiançado, diferentemente do seguro-garantia, que cobre a execução integral do contrato).
Prof. Erick Alves