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ID
1890214
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Plano Plurianual (PPA), previsto na Constituição Federal, é um instrumento de planejamento cujas definições devem orientar a elaboração dos demais. Acerca do PPA, analise as seguintes proposições:


I. Pode ser associado ao conceito de planejamento estratégico do governo, por estabelecer objetivos e metas.

II. Ao contrário da LOA, a realização de audiência pública durante a sua elaboração é facultativa.

III. No âmbito municipal deve incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no plano diretor.

IV. Os prazos para sua elaboração e execução devem ser os mesmos para todos os entes da Federação.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Conceito
    O conceito do PPA – Plano Plurianual é extraído da Constituição Federal, art. 165, § 1o: “a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
    Este conceito também pode ser detalhado para facilitar a sua compreensão:
    Regionalização – refere-se às macrorregiões brasileiras – detalhado no tópico a seguir.
    Diretrizes – são “um conjunto de instruções”, são “orientações gerais” que balizarão as medidas que o Governo adotará para alcançar os objetivos; são “linhas norteadoras” que definem os rumos a serem seguidos; são critérios de ação e de decisão que disciplinam e orientam os diversos aspectos envolvidos no planejamento.
    Objetivos – são alvos a serem atingidos, são o resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais, sempre visando ao bem-estar da coletividade. Cada Programa incluso no PPA possui objetivo específico, ao mesmo tempo em que concorre para o alcance dos objetivos gerais.
    Metas – são partições dos objetivos que mediante a quantificação física dos programas e projetos permitem medir e avaliar o nível de alcance dos objetivos.
    Despesas de capital – as despesas de capital são aquelas que contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital – são obras de toda espécie, equipamentos, investimentos, inversões financeiras e amortizações de dívidas.
    Outras delas decorrentes – são as despesas geradas após a entrega do produto das despesas de capital. São despesas correntes essenciais para o seu funcionamento ou manutenção. Exemplo: a construção de uma escola é despesa de capital. Concluída a obra e iniciada a sua utilização é necessário contratar professores, auxiliares, pagar despesas com luz, água, telefone, etc. – essas são as despesas decorrentes das despesas de capital (da construção da escola).
    Programas de Duração Continuada – de acordo com a LRF são programas que ultrapassam a dois exercícios financeiros. Referem-se à manutenção dos órgãos e das entidades e aos recursos necessários à oferta de bens e serviços no período de vigência do PPA, através de programas continuados de educação, saúde, segurança, lazer etc. 

  • Alguém sabe explicar por que o item IV está errado? 

  • O art. 24, II da CF/88, estabelece que é competência concorrente entre a União, Estados e o DF legislarem sobre orçamento.Por sua vez, o § 9 do art. 165 da Constituição estabelece que compete à Lei Complementar "dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual". Já o art. 35, § 2º, I do ADCT, diz "o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".

    Desta forma, o ADCT estabeleceu o prazo e elaboração e execução apenas para o Poder Executivo Federal, e, por ser orçamento matéria concorrente, os Estados e DF podem adotar prazo diferente, o que de fato ocorreu em SP, que adotou o prazo de envio até o dia 30/09.

  • IV) ERRADO (PPA é regional)

  • O Plano Plurianual (PPA), previsto na Constituição Federal

     Os prazos para sua elaboração e execução devem ser os mesmos para todos os entes da Federação. (errada)

    O prazo contido no ADCT art. 35 refere-se APENAS para a UNIÃO, não sendo a regra para os outros entes federativos, desde que haja previsão de prazos diversos nas constituições estaduais ou leis orgânicas.

    Ou seja, Estados e Municípios poderão ter prazos DISTINTOS, desde que assinalados em suas constituições e leis orgânicas. <<< Esse é o erro do item IV.

  • I. Pode ser associado ao conceito de planejamento estratégico do governo, por estabelecer objetivos e metas. (CORRETO)

    Art. 165, § 1º: “a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

    II. Ao contrário da LOA, a realização de audiência pública durante a sua elaboração é facultativa. (ERRADO)

    O PPA também possui audiências públicas para que a população possa participar da sua elaboração (Orçamento participativo).

    Exemplos: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/aviso-de-pauta/audiencia-publica-sobre-o-plano-plurianual-ppa-2020-2023/

    http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/plano-plurianual-de-2020-a-2023-tem-audiencia-publica/

    III. No âmbito municipal, deve incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no plano diretor. (CORRETO)

    Lei 10.257, Art. 40, §1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    IV. Os prazos para sua elaboração e execução devem ser os mesmos para todos os entes da Federação. (ERRADO)

    O ADCT no art. 35, § 2º, I estabeleceu o prazo e elaboração e execução apenas para o Poder Executivo Federal, e, por ser orçamento matéria concorrente, os Estados e DF podem adotar prazo diferente, o que de fato ocorreu em SP, que adotou o prazo de envio até o dia 30/09. (Texto adaptado do comentário do colega Geoffrey Souza Corderio)

  • ERROS:

    II) Imagina se o PPA que, dentre outras questões, também é um instrumento de "costura" política, a audiência pública (= oralidade, discussões e debates entre os "políticos") será facultativa ! Claro que NÃO.

    IV) A Elaboração do PPA (31/08) será a mesma para os entes, mas a EXECUÇÃO NÃO, haja vista as eleições e o cumprimento dos mandatos dos governantes serem diferentes (Eleições/mandato: Presidencial e Governadores = mesma época) DIFERENTE da eleição/mandato do Prefeito.

    Bons estudos.