a) ERRADA. Art. 123 DL 200/67: Os cargos em comissão serão preenchidos por pessoas da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado e as nomeações sòmente poderão recair naquelas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para o desempenho da função.
b) CERTA. Art. 6º DL 200/67: As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
c) ERRADA. Art. 4° DL 200/67: A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) ERRADA. Art. 123 DL 200/67: Os cargos em comissão serão preenchidos por pessoas da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado e as nomeações sòmente poderão recair naquelas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para o desempenho da função.
Na verdade são 16 Ministérios.
Art. 35 DL 200/67: Os Ministérios, de que são titulares Ministros de Estado (Art. 20), são os seguintes:
SETOR POLÍTICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969) (Vide Lei nº 8.028, de 12.04.1990)
Ministério da Justiça.
Ministério das Relações Exteriores.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Fazenda.
Ministério dos Transportes.
Ministério da Agricultura.
Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério das Minas e Energia.
Ministério do Interior.
SETOR SOCIAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Educação e Cultura.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ministério da Saúde.
Ministério das Comunicações.
SETOR MILITAR (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da Aeronáutica.
e) ERRADA. Art. 10 DL 200/67: A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
Art. 27, § Único DL 200/67: Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Govêrno.