SóProvas


ID
1891087
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a conclusão do processo licitatório, realiza-se a contratação da empresa vencedora mediante a assinatura do contrato. Com relação a contratos, analise as afirmativas a seguir.


I. A exigência de prestação de garantias ao contratado na contratação de obras é obrigatória.

II. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato constitui motivo para a rescisão do mesmo.

III. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    II - Certa: : Art. 78, VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    III - Errada: TST - RECURSO DE REVISTA RR 33572019968 335720/1996.8 (TST) "A inadimplência do contratado, com referência aos encargostrabalhistasfiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" (art. 71 , § 1º , Lei nº 8.666 /93). Recurso de revista a que se dá provimento.

     

  • I - ERRADA: "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."

    II - CORRETA: "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: 

    (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;"

    III - ERRADA: "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

     

    Além disso: 

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    (...)
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    (...)

    PORTANTO, A ADM PÚBLICA SOMENTE RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E PODERÁ RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. 

  • A resposta do NIcolau mata o item III. 

  • Letra B.

     

    I - É facultado à Administração a exigência de garantia, uma vez exigida essa deverá ter a modalidade escolhida pelo contratado.
    II- Conforme Art. 78, uma vez desatendida as determinações regulares que acompanha e fiscaliza a execução, será constiuído motivo para rescisão.
    III- Encargos trabalhistas, fiscais e comerciais - responsabilidade subsidiária ; encargos previdenciários- responsabilidade solidária.

  •  A jurisprudência anda a passos largos..

     

    Q778140   Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: Procurador

    No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1°, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, cujo teor é o seguinte: A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. Considerando a orientação fixada na decisão do Supremo Tribunal Federal e a sua repercussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, deve a Administração Pública em relação aos encargos trabalhistas dos empregados das empresas terceirizadas: 

    Resposta Correta: 

    d) responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas do contratado, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de fiscalização.

     

    Comentário: em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal
    (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos
    concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da
    Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu
    dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar
    , a
    chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração
    não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento
    da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e
    displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento
    das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in
    vigilando). Portanto, podemos concluir que a alternativa D está correta.

    Prof Herbert Almeida

     

  • O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato constitui motivo para a rescisão do mesmo. PQP FGV! "do mesmo" substituindo pessoa/objeto, logo a banca que se acha a "RAINHA DO PORTUGUÊS"???

  • - A exigência de prestação de garantias ao contratado na contratação de obras é obrigatória – a exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital), conforme previsto no art. 56 da Lei 8.666/93 – ERRADA;

    - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato constitui motivo para a rescisão do mesmo – como prevê o art. 78 da Lei de Licitações, esse é um dos motivos que ensejam a rescisão do contrato – CORRETA;

    - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento – a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, como prevê a literalidade do art. 71, §1º - ERRADA.

    Portanto, apenas a afirmativa III está correta, como consta da alternativa B.

    Gabarito: alternativa B.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Hoje, a responsabilidade do Estado é subsidiária quando contratado não paga verbas trabalhista E a Administração não fiscaliza se esse pagamento aconteceu ou não, incorrendo em conduta culposa (in vigilando).

  • Gabarito B

    Quanto a III)

    Obrigações trabalhistas = responsabilidade SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato

    Obrigações previdenciárias = responsabilidade solidária.

    Obrigações fiscais e comerciais = responsabilidade exclusiva da empresa contratada.