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Lei complementar 64/90
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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O Raciocínio é simples para essa questão. Apesar de os Senadores desempenharem seu mandato em âmbito federal, representando os estados no Congresso Nacional, eles são candidatos por um estado apenas. Diferentemente dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da república, que são candidatos nacionais, os Senadores são candidatos apenas por um determinado estado.
Assim como Governador e Vice e os deputados estaduais! :-)
Bons estudos
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Dica:
TSE - Eleições Presidenciais
TRE - Eleições Federais e Estaduais
Juízes e Juntas - Eleições Municipais
Portanto, decisão da arguição de inelegibilidade de candidato a Senador, a Governador de Estado e a Deputado Estadual, será feita perante o Tribunal Regional Eleitoral.
Bons estudos!!!
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Só pra Lembrar...
Eleições municipais:
A competência do Juiz é Residual
Compete à Junta Apurar e Diplomar
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Letra A
Competência para conhecer e decidir arguições de inelegbilidade:
TSE => Presidente e Vice;
TRE => Senador, Governador e Deputados;
JUIZ => Prefeito, Vice e Vereador.
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PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:
COMENTÁRIOS:
O art. 2º da Lei Complementar nº 64/90 prevê a competência a julgamento das argüições de inelegilidade. Para julgamento das referentes a candidato ao
Senado, Governador, Vice, Deputados Federais e Estaduais/Distritais, a Lei dispõe que é de competência do TRE.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
RESPOSTA CERTA: LETRA A
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LETRA A CORRETA
Resumindo as circunscrições:
Presidente / Vice = País (TSE)
Senador / Deputados / Governador = Estado (TRE)
Prefeito/ Vice / Vereador = Município (Juiz Eleitoral)
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ATENÇÃO: A DIPLOMAÇÃO do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)
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JUIZ : Prefeito, Vice e Vereador
TRE : Senador, Governador e Deputados
TSE : Presidente e Vice