SóProvas


ID
189130
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As coligações partidárias

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela EC nº 52/2006: assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    * Ac.-TSE nºs 345/98, 15.529/98, 22.107/2004, 5.052/2005 e 25.015/2005: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral.
     

  • fundamentação: lei 9504

    Art. 6o É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição,
    celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
    neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre
    os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1o A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de
    todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
    obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral
    , e devendo
    funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
    interesses interpartidários.

  • FCC como sempre não sabe redigir uma questão...

    Quando li a acertiva A eu marquei ela como correta. O problema na minha leitura foi com relação a palavra APENAS.

    Deixe-me explicar o que eu entendi desta questão:

    Quando ele menciona "As coligações partidárias podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias" entendi esse apenas não como restrição de não poder realizar as coligações para os sistemas proporcional ou para ambos como a lei descreve, mas sim como eu poder fazer coligações somente para as eleições do sistema majoritário e não ser obrigado a realizar uma coligação, também, para as eleições proporcionais".

    Talvez, o jeito certo de escrever esta questão que ficaria melhor entendido seria:
    "As coligações partidárias apenas podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias"
  • Incorri no mesmo erro que Intovar. Realmente, a questão está muito mal escrita.
  • A) ERRADA: a coligação pode ser feita tanto para eleição majoritária quanto para proporcional:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    B) ERRADA: não dependem de prévia aprovação da Justiça Eleitoral. Cabe a própria coligação a escolha de seu presidente:

    Art. 6º [...]
    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    C) ERRADA: podem ter denominação própria, constituindo faculdade a adoção da junção das siglas dos partidos que a compõe:

    Art. 6º [...]
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    D) ERRADA: podem ser inscritos quaisquer candidatos filiados a qualquer partido dela integrante:

    Art. 6º [...]
    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    E) CORRETA:

    Art. 6º [...]
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
  • Perfeita a análise do Leandro Tovar.
    Incorri no mesmo erro.

    E por isso que temos que ter o conhecimento global da matéria para podermos analisar cada quesito apresentado nas questões. Isso ajuda muito a evitar essas pegadinhas.
  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:

    Item A – errado. As Coligações podem ser formadas para ambos os sistemas eleitorais: eleições MAJORITÁRIAS e PROPORCIONAIS (Deputados Federais e Estaduais e Vereadores). Poderão ser, inclusive, formadas mais de uma Coligação para eleições proporcionais dentre os partidos que integram a coligação para as eleições majoritárias. Ex: concorrem numa determinada circunscrição os Partidos K, L, X, Y, Z e W; neste caso X, Y, Z e W poderão formar uma coligação para eleições majoritárias e mais de uma coligação para as eleições proporcionais.
    Nestas proporcionais poderão, unir os Partidos X e Y em uma coligação e Z e W em outra, a despeito de estarem totalmente unidos nas eleições proporcionais. Observo que na majoritária somente poderá fazer 1 única coligação entre os partidos participantes.
    Item B – errado. Não há determinações da Justiça Eleitoral. A formação de coligações está no âmbito da LIBERDADE PARTIDÁRIA, lógico que obedecendo
    os limites impostos pela Lei.
    Lei nº 9.504/97
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito
    majoritário.

    Item C – errado.
    Art. 6 § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
    Item D – errado. Não existe vinculação para inscrição de candidatura a candidatos de determinados partidos (é livre a inscrição de candidatos dentro
    dos partidos coligados) - na chapa das coligações, poderão inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
    Art. 6 § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    Item E – correto.
    Art. 6 § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a
    Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
  • Acho que a questão poderia ter sido anulada, pois na verdade, só não marquei a alternativa

    D porque o texto é "prerrogativas e atribuições" quando na Lei é "prerrogativas e obrigações

    conduzido por esse erro da questão também cometi o erro de marcar a opção A por falta de opção.

  • Com o perdão do neologismo, a letra A é "imarcável". Aos colegas que comentaram dissertando possibilidades de interpretação sobre a alternativa A, são o que chamo de Princípio do devaneio no preciosismo do concurseiro que estuda d+ (ou de menos)... traduzindo: Viagem na Hellmans.  
    Sorry :-p
  • Analise das CASCAS DE BANANA
    As coligações partidárias:
    a) podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias.
    O que é isso? Não vão me dizer que na cidade,  vizinha a sua, na eleição passada tinha a mesma coligação do seu? Entonce pode ser para Majoritárias, Proporcionais e até para ambas uai!
    b) dependem de prévia aprovação da Justiça Eleitoral, que designará o respectivo presidente.

    A coligação existe a partir do acordo de vontade dos Partidos e NUNCA DA HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. E que ^%#$ é essa da Justiça escolher pelo Partido o Presidente da Coligação? Já pensou:
    Coligação Partidária.........:- Seguinte TSE quero registrar meu Partido!
    Tribunal Superio Eleitoral:- Não pode!

    Coligação Partidária.........:- Porque? Todos os meus procedimentos de constituição estão corretos, a aprovação deve ser efetuada, NÃO
    DEPENDE SÓ DE VOCÊ!

    Tribunal Superio Eleitoral:- Não pode mesmo assim!
    Coligação Partidária.........:- Porque?
    Tribunal Superio Eleitoral:- VOU NÃO! QUERO NÃO! POSSO NÃO! MINHA MULHER NÃO DEIXA NÃO! NÃO POSSO NÃO! NÃO QUERO NÃO....
    KKKKK (Nunca mais você esquece)

    c) não podem ter denominação própria, devendo adotar obrigatoriamente a junção das siglas dos partidos que a compõem.
    Pode sim ter a denominação própria, salvo a que tiver no nome pedido de votar em candidato ou número de candidato.
    d) só podem inscrever candidatos do partido dela integrante cuja legenda tiver obtido maior número de votos na eleição anterior.
    Pronto! Aqui no Ceará nunca mais deixaria de existir a coligação formada pelo PT da Luiziane e PSB do Cid! Já pensou que tragédia!
    e) terão as prerrogativas e atribuições de partido político no que se refere ao processo eleitoral.
    ESSA É A ALTERNATIVA CORRETA POIS COLIGAÇÃO PARA EFEITO DE PROCESSO ELEITORAL AGE COMO SE FOSSE UM SÓ PARTIDO.

    Gostou do comentário! Não gostou, quer gostar não, não pode gostar não? Que é isso? Taca o dedo na estrela.


  • O colega Marcelo foi preciso.

    Acho engraçado esse povo que vacila na LEITURA da questão - pressuposto básico pro acerto - e vem reclamar dizendo que ela tá mal formulada e blábláblá.

  • Qto à polêmica sobre a interpretação da questão, não é preciosismo nenhum. É OBRIGAÇÃO da organizadora elaborar questões isentas de dubiedade, e se uma questão pode, de qqer forma, gerar dupla interpretação, deve ser anulada pq induz a erro. Pior do que o candidato q estuda demais - ou de menos - é o candidato q despreza o fiel cumprimento das regras dos concursos, seja por preguiça ou por conveniência. 
  • A análise de Marcelo Narciso é muito pertinente. A questão não é dúbia, pelo contrário, é óbvia! Veja como fica a questão quando o enunciado e a assertiva A são pronunciados juntos: As coligações partidárias podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias. Este enunciado é ridiculamente simples e qualquer interpretação além do que está neste trecho trata-se, como o próprio Marcelo Narciso relatou, do princípio do devaneio no preciosismo do concurseiro que estuda d+ ou d-..... que aliás, ficou muitíssimo engraçado.
    Vejamos o Art. 6º da lei 9.504
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Como o próprio Marcelo disse: "A letra A é imarcável".
  • Tem gente que quer ser engraçado e acaba sendo ridículo! Pena que não tem concurso pra palhaço!

  • Rapaz, a letra "E" é bem óbvia que é a resposta, mas a pessoa lendo de cara a letra "A" e não encontrando erro na alternativa, nem continuará lendo as outras opções...Acredito que a banca fez de propósito, para os candidatos "Afobados"
    É bom erra uma questão dessas aqui, para aprendermos e não deixar de ler as outras opções nem mesmo quando uma letra parece estar clara de ser a opção!!!

  • As coligações podem ser formadas para as eleições majoritárias e proporcionais ou APENAS para as majoritárias, ou APENAS para as proporcionais.

     

    A alternativa A é dúbia sim, eu acertei a questão, mas não por isso vou desmerecer quem a marcou (por isso é importante ler todas as alternativas antes de marcar). é engraçado como muitos vêm e desmerecem o raciocínio dos outros, no entanto, estao(estamos) todos no mesmo barco, estudando para concurso.

     

    de fato, as coligações podem ser feitas apenas as eleições majoritárias, como apenas para as proporcionais.

    Talvez se a alternativa dissesse "As coligações SERÃO formadas apenas para as eleições majoritárias", aí sim estaria completamente errada, uma vez que elas também podem ser formadas para as proporcionais ou para ambas as eleições.

    De qualquer modo, tem muita gente aqui que se acha o rei do direito, mas está na luta igual o restante. é digno de pena

  • As coligações partidárias

     a) podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias.

    -  podem ser formadas apenas nas eleições majoritárias.

    gente, a meu ver a dupla interpretação da letra A é indiscutível. Mas como disse um colega, FCC não muda gabarito então paciência

  • Questão obviamente possui duas alternativas corretas.

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas.

    OU é uma conjunção alternativa. Significa dizer: para eleição majoritária ou proporcional isoladamente, ou para ambas.

    Questão deveria ser anulada.

  • Meu não tem o que discutir nessa questão. Vai ficar querendo causar, não tem nada de dupla interpretação, a alternativa "A" é restritiva e a "E" é irretocável. Não entendi o motivo de tanto barulho!! Sejam simples (sem firula) e coloque o X no lugar adequado.

  • Quase marquei a "a". O texto é mesmo ambíguo, porém ao ler a opção "e", vê-se a intenção da banca quanto a outra questão....

    Resposta "E"

  • RESPEITO TODAS AS OPINÕES. CONTUDO, OS VERBOS TÊM DIFERENTES SIGNIFICADOS.

    "PODEM SER FORMADAS" NÃO DAR NENHUMA OBRIGATORIEDADE DE O FAZER.. É DISCRICIONÁRIO. SE OS PARTIDOS QUISEREM SE ALIAR APENAS PARA O PLEITO MAJORITÁRIO, ASSIM O SERÁ SEM OBRIGAÇÃO DE SE CONJUGAREM PARA O PROPORCIONAL, DADA A IMPOSSIBILIDADE DA VERTICALIZAÇÃO, CONFORME JÁ DECIDIU O STF. 

    "DEVEM SER FORMADAS", NO CASO NARRADO, SIM, É OBRIGATÓRIO.

    QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS. PORTANTO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da
    Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020


    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
    escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
    para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
    nas eleições proporcionais
    , sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
    distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada
    pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
     

    NOTÍCIA QUENTE

     

    O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (3), a proposta de emenda à Constituição (PEC 33/2017) que cria, a partir do resultado das eleições de 2018, cláusulas de desempenho eleitoral para que os partidos políticos tenham acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão, além de acabar com as coligações para eleições proporcionais para deputados e vereadores, nesse caso a partir de 2020. 

  • Sobre a letra A: podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias.

    O enunciado disse, PODEM, logo não vi erro no enunciado dessa questão, pois não são obrigatórias coligações para eleições proporcionais e majoritárias.

  • DESATUALIZADA!

    Com a aprovação da PEC 33/2017 as coligações partidárias em eleições PROPORCIONAIS não serão mais permitidas. Regra que será aplicada a partir das eleições municipais de 2020


  • HOJE A LETRA ''A'' ESTARIA CERTA.