Art. 8o do Decreto 5.378/05. O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; e
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República.
III - representantes de órgãos e entidades da administração pública, assim como de entidades privadas com notório engajamento em ações ligadas à qualidade da gestão e à desburocratização, conforme estabelecido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.944, de 2009).
§ 1o Os membros a que se referem o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.944, de 2009).
§ 2o O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.944, de 2009).
Para resolução da questão, faz-se necessário o conhecimento do
GESPÚBLICA, sendo mais especificamente cobrada a composição do comitê Gestor.
Diante disso, vamos a
uma breve transcrição da composição, segundo o art. 8º do Decreto nº
5.378/2005, que instituiu o Programa Nacional de Gestão Pública e
Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão
Pública e Desburocratização, e dá outras providências.
Art. 8º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
que o coordenará; e
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República.
III - representantes de órgãos e entidades da administração pública,
assim como de entidades privadas com notório engajamento em ações ligadas à
qualidade da gestão e à desburocratização, conforme estabelecido pelo Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº
6.944, de 2009).
§ 1º Os membros a que
se referem o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos
dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº
6.944, de 2009).
Ante o exposto, é notório que um recém integrado aos quadros de uma
determinada organização pública fundacional não pode compor o comitê gestor
apenas se oferecendo, mas deverá ser indicado pelo dirigente do órgão e
designado pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme §1º do
art. 8º.
Portanto, não basta se voluntariar, é necessária a indicação e
designação para compor o comitê, deste modo a única resposta possível é letra
“A".
Gabarito
do Professor: Letra A.
Por fim, é importante frisar que o decreto nº 9.094, de 17 de julho
de 2017 revogou o decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005.
Fonte:
Decreto nº 5.378/2005.