GABARITO E
1º Sociedade de Econômia Mista:
Personalidade Jurídica - De direito Privado;
Regime: Somente Sociedade Anônima - S/A
Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);
Formação do Capital - Misto, sendo que a maioria é público;
Patrimônio - Pròprio;
Finalidade - Atividade Econômica;
Exemplos de Sociedades de Econômia Mista: Banco do Brasil; Petrobras; etc.
Art. 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67, Sociedade de Economia Mista conceitua-se como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.
2º Empresa Pública:
Personalidade Jurídica - De direito Privado;
Regime - Qualquer um admitido em direito;
Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);
Formação do Capital - Totalmente Público (exclusivo da união);
Patrimônio - próprio;
Finalidade - Atividade Econômica e Atividades de Interessa Público.
Exemplos de Empresa Pública - Caixa Econômica Federal; Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos; etc
Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, II, Empresa Pública é: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”