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Drecreto-lei 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)
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O Brasil adota o sentido Formal de Administração, o que acaba nos ajudando...Uma vez que restringe e elenca de forma taxativa quais entes são considerados como integrantes da Admnistração.
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Também tem o macete(FASE aquela que nos jogamos no Mario Bros):
Órgãos da Adm.Pública Indireta:
F undações
A utarquias
S oc.Econ.Mista
E mpresas Públicas
Grande abraço e bons estudos.
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1 Administração Indireta
1.1 Noção
A base da idéia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
A descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, surgindo as entidades da Administração Indireta.
A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.
1.2 Divisão
São as seguintes as entidades da Administração Indireta:
Autarquia
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Fundação Pública
1.3 Características
As entidades da Administração Indireta possuem, necessária e cumulativamente, as seguintes características:
personalidade jurídica;
patrimônio próprio;
vinculação a órgãos da Administração Direta.
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Ministério Público e Defensoria Pública estão assentados em um capítulo especial da nossa Carta Magna (Das funções essenciais à justiça), não pertencem a nenhum dos poderes, sendo considerados essenciais ao funcionamento da justiça. Vale lembrar que o MP já fez parte do Poder Executivo.
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Questão Muito Fácil.
Basta saber quem é da Adm. Indireta:
- Autarquias
- Fundações Públicas de D. Público
- Fundações Públicas de D. Privado.
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública.
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Ministério Público , integra o poder legislativo, ao passo que a Defensoria Pública o Executivo.
portanto, estes dois orgãos intimamente ligados a administração direta.
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minemônico ESAF
Drecreto-lei 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)
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Questãozinha que NUNCA se pode errar em uma prova.
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Gabarito letra B
Decreto-lei 200/67
Art. 4º - A administração federal compreende:
I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
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O colega Renato Vivaldo Bustos está equivocado no seu comentário.
O Ministério Público não faz parte de nenhum dos poderes, ou seja, Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Segue texto extraído do site do próprio Ministério Público Federal:
Sobre o Ministério Público
Como o Ministério Público atua?
O MP age nos casos de ameaça aos direitos previstos na Constituição e nas leis, por iniciativa própria (de ofício), ou após ser acionado por qualquer cidadão.
O MP integra algum dos Poderes da República (Executivo, Legislativo, Judiciário)?
Não. O Ministério Público é uma instituição independente, essencial à função jurisdicional do Estado. Antes da Constituição de 1988, integrou o Poder Judiciário (Constituição de 1967) e o Poder Executivo (Constituição de 1969).
http://www.pgr.mpf.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-e-respostas/mp
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Apenas ratificando - O MP não é considerado de nenhum dos poderes, é uma instituição independente.
A Defensoria Pública pode ser considerada do Executivo, mesmo assim existe divergência, pois a dependência seria financeira. Possui autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do Constituinte de permitir que todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso à justiça.
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O MP e a DP são órgãos independentes, permanentes, pois são todos os mencionados na CF, e pertencentes a Adm Direta.
Abraço e bom estudo a todos!
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Graças a questões como esta que ficam empatados 10 trilhões de candidatos... FCC, faça questão mais inteligente!!!
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Gabarito. B.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÃO PÚBLICA
AUTARQUIA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESA PÚBLICA
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Essa é aquela que se vc errar está eliminado do concurso independentemente de acertar todas as outras..rs
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Se errar essa nao me conta!
#foratemer
#lulalivre
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se vc errou essa continue, uma hora vai ficando facil. É nós guerreiros! mas facil q tomar doce de crionça
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MP e DP, órgãos do Estado, criados com finalidades. sendo da Administração Direta (união, estado, DF e municípios)
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A administração indireta é composta por pessoas jurídicas criadas pelos entes políticos. O MP e a Defensoria não são PJ. São órgãos integrantes da Adm. Direta, e não entes da Adm. Indireta.