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ID
189166
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que, pelos danos que o agente público, nessa qualidade, causar a terceiros

Alternativas
Comentários
  • Alternativa - D

    O Estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa ou dolo do agente, cfe. o parágrafo 6 do Art. 37 da CF/88:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • O Supremo Tribunal Federal, em 2004, no RE 262.651/SP decidiu que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos alcança somente os usuários do serviço, não SE ENTENDENDO A TERCEIROS NÃO- usuários. A posição até então dominante era a de que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias abarcaria os atos comissivos de seus agentes praticados na prestação do serviço, atingissem eles usuários ou não-usuários do mesmo. Agora, em face da decisão do STF, APENAS OS USUÁRIOS ESTÃO PROTEGIDAS PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No tocante aos não-usuários a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos é SUBJETIVA.
    Deste modo, a expressão agente público, nesta qualidade, para fins de responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, restringe-se às ações de seus agentes, na prestação do serviço, que atinjam seus usuários. Em tempo, apesar de não terem sido mencionadas na decisão do Tribunal, entendo que a mesma regra deve ser aplicada aos autoritários de serviços públicos pessoas jurídicas.
    Por fim, temos as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, para as quais deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado para as concessionárias e permissionárias, qual seja: a responsabilidade objetiva alcança os atos comissivos dos agentes públicos destas entidades que tenham sido praticados na prestação do serviço, tenham atingido usuários ou não-usuários. É este o alcance da expressão agente público, nesta qualidade, no que toca à responsabilidade objetiva das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
    06 - Firmou-se no Supremo Tribunal Federal a inteligência de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço (vide informativo 557). INOVAÇÃO EM 2010.
     

  • Diz-se objetiva a responsabilidade quando da apuração do fato que a ensejou não faz-se necessário o exame da culpa em sentido amplo (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, nas suas formas negligência, imprudência e imperícia), ou seja, será objetiva essa responsabilidade pelo fato de não se entrar na apreciação de elementos notadamente subjetivos (dolo e culpa).

    A responsabilidade da Administração é, portanto, objetiva. E como os agentes públicos agem em nome da Administração, representando-a, é certo que o Estado responderá objetivamente por esse dano. Sendo-lhe possível, no entanto, uma ação regressiva, frente ao agente público causador do dano, com vistas a recuperar aquilo que foi pago em sede de indenização ao particular.

    Esse segundo momento (da ação regressiva) é pautado na responsabilidade subjetiva do agente público, ou seja, somente se tiver agido com dolo ou culpa poderá ser responsabilizado e cobrado regressivamente. Temos, portanto, dois momentos distintos, no primeiro, do particular frente ao Estado, a responsabilidade é objetiva. No segundo, do Estado frente ao agente público causador do dano, a responsabilidade desse último é subjetiva.

    Bons estudos a todos! :-)

  • a)não cabe ação regressiva contra agente, mesmo que “só quando” tenha agido com culpa ou dolo, se o Estado reparou os danos “for condenado em ação judicial.

    b)o Estado somente responde pelos danos se o agente agiu com dolo ou culpa. “responde também por omissão ou comissão, daí a definição de responsabilidade objetiva”

    c)a ação para reparação dos danos deve ser movida direta e unicamente contra o agente causador do dano. “na verdade, cabe ação contra o Estado, não se admitindo litisconsórcio passivoda entre adm e o agente público. No caso de dolo ou culpa do agente, caberia ação regressiva.”

    d)o Estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa ou dolo do agente. Certo

    e)não cabe indenização porque naquele momento o agente representa o Estado. Errado

  • O estado responde objetivamente nescessitando a comprovação apenas do NEXO CAUSAL
  • resposta D - 
    AÇÃO DE REGRESSO contra o agente que praticou o ato.

    LESADO -> culpa objetiva -> PODER PUBLICO -> culpa subjetiva -> AGENTE CAUSADOR
    ou seja, antes da ação de regresso, o Poder Público irá responder objetivamente (conduta, dano e nexo)
    na ação de regresso, o agente irá responder subjetivamente (conduta, dano, nexo e dolo/culpa)
  • Responsabilidade Civil Objetiva do Estado

     

    Art. 37, § 6°, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (Resp. Objetiva), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Resp. Subjetiva).