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ID
189181
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.784/99, a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes
     

  • a) Art.26,  § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    b) CORRETA

    c) Art.26, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    d)  Art.26,  § 1o A intimação deverá conter: IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar.

    e) Art.26, § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

  • Gabarito B

    Lei nº 9.784/99.

    Art. 26.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

      § 1o A intimação deverá conter:

      I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

      II - finalidade da intimação;

      III - data, hora e local em que deve comparecer;

      IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

      V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

      VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

  •  a) observará a antecedência mínima de dois dias úteis quanto à data de comparecimento. ERRADA

    Art. 26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

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     b) deve conter, dentre outros dados, informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento. CORRETA

    Art. 26 § 1o A intimação deverá conter:

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

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     c) pode ser efetuada por ciência no processo ou por via postal com aviso de recebimento, vedada a intimação por telegrama. ERRADA

    Art. 26, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

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     d) não precisa conter informação se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, porque isso é opção que cabe a ele. ERRADA

    Art. 26 § 1o A intimação deverá conter:

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

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     e) é dispensada no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. ERRADA

    Art. 26 § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

  • GABARITO: LETRA B

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.