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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes
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a) Art.26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
b) CORRETA
c) Art.26, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
d) Art.26, § 1o A intimação deverá conter: IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar.
e) Art.26, § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
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Gabarito B
Lei nº 9.784/99.
Art. 26.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
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a) observará a antecedência mínima de dois dias úteis quanto à data de comparecimento. ERRADA
Art. 26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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b) deve conter, dentre outros dados, informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento. CORRETA
Art. 26 § 1o A intimação deverá conter:
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
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c) pode ser efetuada por ciência no processo ou por via postal com aviso de recebimento, vedada a intimação por telegrama. ERRADA
Art. 26, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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d) não precisa conter informação se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, porque isso é opção que cabe a ele. ERRADA
Art. 26 § 1o A intimação deverá conter:
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
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e) é dispensada no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. ERRADA
Art. 26 § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
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GABARITO: LETRA B
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.