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ID
189202
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Legislativo, é certo que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
     

  • A emenda Connstitucional, pode ser proposta por

    1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara dos Deput. ou do Senado Federal.


    Sendo aprovada quando depois de discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, obtiber


    3/5 dos votos dos respectivos membros.

  • Vamos simplificar? ;-)
    Art. 60. I, II, III 

    Quem pode apresentar projeto de emenda à Constituição (PEC):

    • Presidente da República

    • 1/3, no mínimo, dos Deputados Federais

    • 1/3, no mínimo, dos Senadores

    • Mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, por maioria relativa (=simples).
  • Um Projeto de EC poderá ser votado após proposta de pelo menos:

    1/3 do Senado
           ou
    1/3 da Câmara
            ou
    maioria simples em cada uma das Assembleias Legislativas das Unidades Federativas do Brasil
            ou
    Presidente da República

    Mas, para que a proposta seja aprovada, e consequentemente convertida em EC, necessitará de um quorum de aprovação de 3/5 em dois turnos nas duas casas
  • aprendi cantando,nunca mais esqueço:
    http://letras.mus.br/professor-flavio-martins/1539201/
     


    A EMENDA PROMETIDA
    Sim, sim, sim,
    Estou estudando a emenda
    Não tem sanção nem tem veto
    Espero que me compreenda

    A emenda é proposta por 1/3 do Senado
    Também pelo Presidente ou 1/3 de Deputados
    Da Assembléia dos Estados pra propor é a metade
    E com maioria simples, isso também é verdade

    Não tem sanção, nem tem veto: é poder reformador
    Aprovada por 3/5, Deputado e Senador
    E não poderá ser feita na intervenção federal
    Nem no estado de sitio ou de defesa é tudo igual

    Promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado
    Na sessão legislativa se o projeto é rejeitado
    Somente no outro ano alguém poderá propor
    E agora que você sabe tudo, cante com o professor.


    Bons estudos!!!

  • A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


    I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II – do Presidente da República;

    III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Essa iniciativa é privativa e concorrente.


    A Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio (limitações circunstanciais – art. 60, § 1.º, da CF).

  • A Constituição Federal pode ser emendada mediante proposta:

    Presidente da República

    • 1/3, no mínimo, dos Deputados Federais

    • 1/3, no mínimo, dos Senadores

    • Mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, por maioria relativa (=simples).

  • GABARITO: B

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.