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ID
1893391
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), a nomeação far-se-á em

Alternativas
Comentários
  • Letra (D)

     

    L8112

     Art. 9o  A nomeação far-se-á:

    [...]

     II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

  • Lei nº 8.112/90

    Art. 9o  A nomeação far-se-á:

            I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

            II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 

  • Só lembrar quer os cargos de comissão são de ocupação sem concurso público. São os famosos "apadrinhados". Já o cargo em caráter efetivo é de investidura em concurso público. A banca misturou os conceitos no sentido de confundir o candidato. Mas só de saber o conceito dos dois cargos resolveria a questão.

  • Cargo de confiança.

    exclusivo a servidores efetivos.

    logo, questão D

  • Art. 9° A nomeação farse-á

    Em caráter efetivo -> Cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira

    Em comissão - > para cargos de confiança vagos, inclusive na condição de interino.

  • Art. 9° A nomeação farse-á:

    Em caráter efetivo: Cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira

    Em comissão:  para cargos de confiança vagos, inclusive na condição de interino.

  •  d)

    comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de confiança vagos

  • Art. 9o  A nomeação far-se-á:
    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
    I - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Diferenças entre cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança
    Cargos efetivos:Ingresso através de concurso público;
    É regido pela lei 8112/90 (União);
    Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos.

    Cargos em comissão:
    Não precisa de concurso público para entrar;
    Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção;
    Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”);
    Não precisa ser titular de cargo efetivo.
    Para quem é ocupante de cargo efetivo e nomeado para cargo em comissão ficara afastado das atribuições do cargo efetivo;
    Aposenta-se pelo INSS.

    Função de confiança ou função gratificada:
    É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);
    Ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;
    Exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.
     

  • II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.                   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Os Cargos Em Comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”.  Nestes casos, a nomeação para cargo em comissão não é precedida de concurso, uma vez que os cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração.

     

    São os cargos mais elevados da hierarquia administrativa e são considerados de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei.

     

    Atenção: Os cargos de confiança só podem ser isolados. Não se admite a criação de cargo de confiança em carreira.

     

    Exercício do cargo em comissão na qualidade de INTERINO: Ocorre quando o ocupante de um cargo em comissão deve exercer outro cargo em comissão por certo tempo, até que seja nomeado o novo ocupante deste segundo cargo em comissão. Mas nesses casos, não se permite a remuneração pelos dois cargos. Caberá o servidor escolher qual remuneração receberá durante o período. Essa é a única forma do servidor exercer mais de um cargo em comissão ao mesmo tempo.

     

    Súmula Vinculante 13 (Controla os Atos de Nepotismo – Afrontando os princípios da Moralidade e da Impessoalidade): A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramentopara o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

     

    Função de CONFIANÇA ou GRATIFICADA: só é designada a servidor ocupante de cargo efetivo (tanto de carreira quanto isolado).

     

    --- > É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);

     

    --- > É ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;

     

    --- > É exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.

  • Art. 9o  A Nomeação  far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

     

    Os cargos em caráter efetivo dependem de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

     

    --- > Cargo ISOLADO: É o tipo de cargo que não vem a ser escalonado em classes, não comportam regime de progressão (são cargos de fixação rígida tendo a natureza de ser único), sem promoção e, atualmente, não é mais usado. Assim, uma vez nomeado para cargo isolado, o servidor não poderá percorrer esse escalonamento a níveis superiores, pois não há tal previsão legal. São exemplos de cargos isolados o de Procurador Geral da Fazenda Nacional, o de Corregedor de Tribunal de Justiça - mandato fixo -, etc. Os cargos em comissão são, também, todos os cargos isolados.

     

    --- > Cargo em CARREIRA: É aquele que pode ser escalonado em classes, que é a junção de cargos da mesma classificação. Ocorre promoção, ou seja, o servidor ingressa na primeira classe da carreira e vai subindo, percebendo vencimentos paulatinamente maiores, bem como e eventualmente, também, atribuições e responsabilidades de maior relevância. Constituem meio de motivar o servidor a progredir no serviço público, buscando aperfeiçoamentos, especializações e mesmo a permanência na adestração pública.

     

    Com a introdução do Princípio da Eficiência, os CARGOS EM CARREIRA passaram a ser a regra na Administração Pública, por trazerem um maior incentivo ao servidor que quanto mais se atualizar e melhorar no exercício de suas atribuições, mais rápido ascenderá na carreira.

     

    Importante destacar que todos os cargos em caráter efetivo estão inclusos no RPSP (Regime de previdência de caráter contributivo e solidário).

  •  a) caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo OU DE CARREIRA.

     b) caráter efetivo, para os cargos de confiança e funções de assessoramento. 

     c) caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo OU DE CARREIRA.

     d) comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de confiança vagos.

  • Alternativa D

    LEI 8112/90

     Art. 9  A nomeação far-se-á:

     II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

  • Comecemos, então, pela nomeação, a qual pode ocorrer em caráter efetivo ou em comissão. Como determina o art. 9º do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, a nomeação terá natureza efetiva “quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira”, caso em que temos como aspectos distintivos a exigência de prévia aprovação em concurso público e a possibilidade de aquisição de estabilidade.

    Os cargos em comissão, como já ventilado, dispensam a precedente habilitação em concurso público e não conferem estabilidade ao servidor, vez que são de livre nomeação e exoneração.

  • GABARITO: LETRA D

    Da Nomeação

    Art. 9  A nomeação far-se-á:

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 9º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 9º A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, percebe-se que apenas a alternativa "d" se encontra correta, por ter sido transcrito, literalmente, o inciso II, do artigo 9º, da lei 8.112 de 1990, destacado acima. Cabe salientar que, nas demais alternativas, constam informações as quais não encontram amparo legal, na citada lei. Por fim, ressalta-se que as funções de direção e assessoramento guardam relação com os cargos em comissão e os cargos em caráter efetivo guardam relação com os cargos isolados de provimento efetivo ou de carreira.

    Gabarito: letra "d".