Para compreender bem o enunciado da questão, é preciso lembrar que temos 3 PODERES: Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º da CF/88), os quais possuem funções típicas e atípicas.
PODER LEGISLATIVO – Função típica de legislar
PODER EXECUTIVO – Função típica de administrar
PODER JUDICIÁRIO – Função típica de julgar
Pois bem.
A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo federal relativo à Administração Direta (União e seus órgãos) e à Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), ou seja, refere-se ao PODER EXECUTIVO de maneira típica.
Contudo, os demais poderes (LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO), apesar de não administrarem de forma TÍPICA, também podem exercer funções administrativas de maneira ATÍPICA, oportunidade na qual utilizarão os ditames da Lei 9.784/99.
Logo, a lei 9.784/99 não se restringe ao Poder Executivo:
Art. 1º, § 1 da lei 9.784/99. “Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.”
A) INCORRETA. Aplica-se também ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, quando no desempenho de função administrativa, conforme o art. 1º, § 1 da lei 9.784/99.
B) INCORRETA. É obrigatória a aplicação da lei 9.784/99 no ÂMBITO DA UNIÃO (LEI FEDERAL) e não no âmbito nacional (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Logo, a lei 9.784/99 é uma lei federal, e não uma lei nacional. Cuidado pra não confundir esses conceitos.
C) INCORRETA. O “não” ao final da assertiva a torna incorreta. Ademais, essa lei se aplica ao Poder Executivo em qualquer caso e também ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário quando estes desempenharem função administrativa, conforme o art. 1º, § 1 da lei 9.784/99.
D) CORRETA. É A RESPOSTA. Literalidade do art. 1º, § 1 da lei 9.784/99.
E) INCORRETA. Aplica-se também ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, quando no desempenho de função administrativa, conforme o art. 1º, § 1 da lei 9.784/99.
GABARITO: “D”.