A) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
B) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, EM CARÁTER PERMANENTE, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
C) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 (regime geral), na forma da lei.
D) § 10 - A lei NÃO poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. [GABARITO]
E) § 13 - Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.