-
GABARITO = LETRA D.
---------------------------------------------------------
CF 88, Art. 199, § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
-
ATENÇÃO!! DE ACORDO COM ALTERAÇÃO DA LEI 8080/90, ATRAVÉS (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) A LETRA (E) TAMBÉM ESTA INCORRETA, JÁ QUE A PROVA É 2016, ESSA QUESTÃO PODERIA TER SIDO ANULADA FACILMENTE.
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
-
CF 88 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
-
Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
A partir da modificação da Lei 8.080/90, através da redação dada pela Lei 13.097/15, a norma constitucional que previa a vedação à participação de empresas ou capital estrangeiro passou a ser uma norma de eficácia contida (conforme explicação acima).
Questão correta : letra D
-
GAB D
euzelyld rocha A letra E continua correta porque a questão não mencionou se era pela CF ou Lei 8080.
CF- Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
LEI 8080- Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos