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Letra (e)
Hipóteses em que o controle exercido pela Assembleia Legislativa é dispensado
Como regra geral, o decreto interventivo deverá ser apreciado pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual). Excepcionalmente, porém, a CF (art. 36, § 3º) dispensa a aludida apreciação pelo Congresso Nacional (hipóteses já estudadas quando tratamos de intervenção federal), ou pela Assembleia Legislativa estadual, sendo que o decreto, nesses casos, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
A hipótese em que o controle político é dispensado é a seguinte: art. 35, IV, quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No entanto, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no Município (hipótese de intervenção estadual em Município), submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente.
Fonte: http://vsnovaes.blogspot.com.br/2012/03/intervencao-estadual.html
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A) ART. 35, inc III da CF
B) ERRADA. Acredito que o erro está em atribuir a qualquer municipio a intervenção decretada e executada pelo PR e pelo Governador do Estado, o que não ocorre, já que nos municipios presentes nos Territorios Federais, apenas o PR é competente para tanto, nos termos do art. 84, X da CF
C) Hipotese de requisição. art. 36, inc II da CF
D) ERRADA. ART. 36 §1 DA CF.
E) CORRETA.
ESTUDAR, PASSAR E CASAR! S2
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Resumidamente:
A) Não há menção a preservação ambiental. III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
B) A assertiva é confusa. Mas os fatos são estes: NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO (STF – IF 590-QO); apenas há intervenção federal em Município localizado em Território; os Estados-membros intervêm nos Municípios nele localizados. Assim, nos Municípios localizados nos Estados-membros, APENAS O GOVERNADOR pode decretar a intervenção, e nos Municípios localizados em Território, apenas o Presidente da República. Na minha leitura, a assertiva afirma que tanto o Governador quanto o Presidente podem intervir em qualquer Município, independentemente da sua localização, o que é falso (Gov. intervém nos municípios do Estado-Membro, Presidente intervém nos Mun. dos Territórios);
C) Não há menção a Tribunal de Contas. IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
D) O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, SE COUBER, nomeará o interventor, será submetido...
E) Ver parágrafos do art. 36 e comentário Thiago Costa
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A B está correta, nos municípios em território federal é o Presidente e nos municípios localizados no Estados, o Governador, apesar da péssima redação.
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Onde está a previsão do que deve ser feito se o decreto que suspender a execução do ato impugnado não bastar ao restabelecimento da normalidade?
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Com o devido respeito à colega Aline, a alternatica "c" não está errada por se referir a requisição, mas sim por que não haverá intervenção do ESTADO nos MUNICÍPIOS (art. 35, inciso IV da CF) para prover a a execução de "decisão dos Tribunais de Contas", vejamos:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Ademais, convém ressaltar que o art. 36, II, da CF é caso de INTERVENÇÃO, que depende de requisição, enquanto que o art. 36, III, da CF é INTERVENÇÃO que depende de representação.
Não podemos confundir, são todas hipóteses de INTERVENÇÃO mas cada uma tem procedimento próprio.
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Prezados, a explicação da questão para mim ainda não ficou clara.
Alguém para esclarecer?
Obrigado.
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Resposta: E
Acredito que a questão correta encontra o fundamento no mesmo dispositivo (art. 36§3°), só que implicitamente, pois se realizarmos uma leitura a contrario sensu do §3° chegamos a conclusão que, se a suspensão não for suficiente, decretar-se-á a intervenção conforme o art. 36 §1°:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, ou seja, só será suspenso o ato se somente essa medida bastar, caso em que, não seja suficiente, seguirá a intervenção com todos os quesitos a serem apresentado pelo § 1°.
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Ao meu ver o erro da "D" está em afirmar que serão afastadas as autoridades envolvidas. Creio que o ideal é afastá-las, pra evitar que as ações da intervenção fiquem sem eficácia, maculadas pelas autoridades locais. Mas não há obrigatoriedade de que o interventor seja pessoa estranha às autoridades envolvidas.
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A alernativa B está errada porque nos Municípios localizado nos Territorios somente a União.
E salutar lembrar que A Constituição Federal de 1988 aboliu todos os três territórios então existentes: Fernando de Noronha tornou-se um distrito estadual do Estado de Pernambuco; o Território Federal do Amapá e o Território Federal de Roraima ganharam o status integral de Estados da Federação.
E ao dizer que o Estado pode intervir em qualquer município a questão está afirmando que o Estado pode intervir também nos Municípios localizado nos territórios, o que é errado.
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GABARITO: E
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.
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É muito forçado entender a E como correta já que nem fala em Lei Federal, decisão ou ordem judicial ou algum princípio sensível.
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O caso da letra D "é se couber, nomeará o interventor", ou seja, discricionariedade do chefe do poder executivo, com posterior analise do congresso ou assembleia legislativa. Art. 36 § 1º da CF/88
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Vamos avaliar cada uma das alternativas?
A letra ‘a’ traz um item incorreto, pois a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações de preservação ambiental não é hipótese descrita na Constituição que autorize a intervenção do Estado no Município (art. 35, III, CF/88).
A letra ‘b’ está incorreta. Primeiramente, vale destacar a competência para decretar e executar a intervenção é privativa do chefe do Poder Executivo: Presidente da República no âmbito da União (art. 84, X, CF/88), e Governador, por simetria, no âmbito do Estado-membro. Assim, considerando que o texto constitucional autoriza a União intervir apenas e tão somente nos Municípios localizados nos Territórios Federais, sendo que nos demais caberá ao Estado-Membro respectivo fazê-lo (art. 35, caput, CF/88), competirá ao Presidente de República apenas decretar a intervenção na primeira hipótese. Nas demais, a atribuição será do Governador. Não existe, pois, essa alternatividade (qualquer um poderia decretar). Existem casos específicos em que ou a intervenção será decretada pelo Governador ou será decretada pelo Presidente.
Na letra ‘c’, o erro está em dizer que nossa Constituição Federal autoriza que o Tribunal de Justiça dê provimento a representação para prover a execução decisão do Tribunal de Contas. Somente é hipótese de intervenção o provimento pelo Tribunal de Justiça de representação que vise assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 35, III, CF/88).
Na letra ‘d’, o examinador peca ao mencionar que seria obrigatória a nomeação de um interventor. A nomeação de interventor é medida excepcional, que somente ocorrerá em caso de extrema necessidade (art. 36, § 1º, CF/88).
Por último, na letra ‘e’, encontramos nossa resposta. Como regra, o decreto interventivo se submete a controle político a ser realizado pelo Poder Legislativo: Assembleia Legislativa, nos casos de intervenção estadual, e Congresso Nacional, nos casos de intervenção federal. Apesar disso, nas hipóteses taxativamente previstas no § 3º, do art. 36, CF/88, tal controle será dispensado. Em tais casos, o decreto interventivo estará limitado a suspender a execução do ato impugnado, quando a medida for suficiente para restabelecer a normalidade. Sendo insuficiente, deverá o Governador de Estado decretar a intervenção no Município, submetendo esse decreto interventivo à Assembleia Legislativa, que se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente (art. 36, § 2º, CF/88).
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A) uma das hipóteses que autorizam a intervenção consiste na não aplicação do mínimo exigido, da receita municipal, na manutenção e desenvolvimento da educação, nas ações e serviços públicos de saúde e nas ações de preservação ambiental. (errada, conforme Art. 34, e, da CF/88);
B) a competência para decretação e execução da intervenção, em qualquer Município da federação, é do Governador de Estado ou do Presidente da República. (errada, conforme art. 35, caput, da CF/88 - nos Municípios localizados em Território Federal, a intervenção é de competência da União, cabendo apenas ao PR decretá-la);
C) é hipótese de intervenção o provimento pelo Tribunal de Justiça de representação que vise assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem, de decisão judicial ou de decisão do Tribunal de Contas. (errada, conforme art. 35, IV, da CF/88 - importante lembrar que o Tribunal de Contas NÃO FAZ PARTE DO PODER JUDICIÁRIO e, logo, suas decisões não são judiciais);
D) são requisitos do decreto interventivo as especificações de amplitude, de prazo e de condições de execução, sendo que o Governador de Estado deverá obrigatoriamente nomear interventor, afastando as autoridades envolvidas. (errada, conforme o §1º do art. 36, que diz que o interventor será nomeado quando couber sua nomeação sendo, então, de decisão discrionário do Chefe do Poder Executivo)
E) se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no Município, submetendo esse ato à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente; (correta, conforme art. 36, §3º)
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