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Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
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Acerca dos institutos da CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO para a prestação de serviços públicos, é bom ir para a prova sabendo bem essas características:
- CONCESSÃO:
- Natureza: contrato administrativo
- Licitação: sempre exigida (concorrência)
- Prazo: sempre determinado
- Vínculo: definitividade
- Partes envolvidas: PJs ou consórcios de empresas
- PERMISSÃO:
- Natureza: contrato de adesão
- Licitação: sempre exigida (ñ necessariamente na modalidade concorrência!)
- Prazo: sempre determinado
- Vínculo: precariedade e revogabilidade
- Partes envolvidas: PJs ou PFs
- AUTORIZAÇÃO:
- Natureza: ato administrativo unilateral
- Licitação: dispensada, mas pode ser adotada discricionariamente pela entidade delegante
- Prazo: determinado ou indeterminado
- Vínculo: precariedade e revogabilidade
- Partes envolvidas: PJs ou PFs
- é adequada para suprir interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.
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Fé em Deus!
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Nao seria a autorização ato administrativo unilateral?
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Letra (d)
Os atos negociais são aqueles que contêm uma declaração unilateral da Administração, coincidente com a pretensão do particular. Por se tratar de atos unilaterais, não devem ser confundidos com os contratos administrativos, que são bilaterais, embora também gerem direitos e obrigações para as partes.
Um dos principais atos administrativos negociais são:
Permissão – a permissão é tradicionalmente definida pela doutrina como ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos. Vale salientar que essa definição de permissão como ato administrativo unilateral, discricionário e precário valia tanto para a permissão de uso de bens públicos quanto para a permissão de serviços públicos. Contudo, posteriormente, diante do art. 175, parágrafo único, I, da Constituição Federal, ficou explicitado no atual texto constitucional que o vínculo entre o poder público e o permissionário de serviço público teria natureza contratual. Tal entendimento veio a ser corroborado pela L8987, que dispõe, no art. 40, que “a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
Enquanto contrato administrativo, a permissão de serviço público não possui natureza discricionária, visto que o poder público está vinculado aos termos previstos no edital da licitação.
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Acertei a questão, mas não lembrei o que era tredestinação.
Tredestinação tem seu aspecto conceitual atrelado à destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.
Ementa: Administrativo e Civil. Recurso Especial. Retrocessão. Não-Caracterização. 1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. 2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão. 3. Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado. 4. Recurso especial não-provido. (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Turma/ REsp 995.724/SP/ Relator: Ministro José Delgado/ Julgado em 27.05.2008/ Publicado no DJe em 23.06.2008).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13193
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COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS !!!
TREDESTINAÇÃO
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.
Divide-se em lícita e ilícita.
TREDESTINAÇÃO LÍCITA: Ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece.
TREDESTINAÇÃO ILÍCITA: Traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação
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Galera, embora haja entendimento doutrinário minoritário que não veja diferenças essenciais entre a autorização e permissão, a dessemelhança entre eles, conforme entendimento doutrinário majoritário (MSZD), reside no fato de que, na permissão, predomina o interesse público sobre o interesse do particular, ex. Utilização mediante permissão de um bem público para o exercício de atividade privada de serviços hospitalares, o uso e feito pelo particular, mas prevalece o interesse público na prestação do serviço. Ex de autorização, fechamento de uma rua para realização de festa da comunidade, aqui prevalece o interesse privado, embora haja em menor proporção também interesse público.
P.s. Caso esteja equivocado, aberto a correções.
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Autorização e permissão possuem características parecidas, mas a autorização dá prioridade aos interesses particulares, embora também vá ao encontro dos interesses da coletividade. Já na permissão o foco é o interesse público, como está especificado na questão: "para fins de interesse público".
Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).
Permissão: em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público.
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LETRA D CORRETA
Permissão – a permissão é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.
Autorização:
Medida de poder de polícia que libera alguma conduto privada, cujo serviço dependa de manifestação de concordância pela Administração Pública.
Concessão:
Delegação da prestação de serviço público e obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência; Prazo determinado;
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LETRA D!
A permissão de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração.
Exemplo de permissão de uso é a pemissão para ocupação de área de passeio público para a instalação de uma banca de jornais e revistas ou a permissão para ocupação de área de uma praça pública para instalação de uma banca em um feira de artesanato.
A permissão enquanto ato administrativo, refere-se apenas ao uso de bem público; caso se refira à delegação de serviços públicos, a permissão deve ser formalizada mediante um “contrato de adesão”, precedido de licitação (ou seja, não constitui um ato administrativo).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado erick alves
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Q264872
AUTORIZAÇÃO = INTERESSE PRIVADO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Q115203
A autorização é um ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.
Q224154 Q631650
PERMISSÃO = INTERESSE DA COLETIVIDADE / PÚBLICO
É o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominantemente da coletividade.
A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração.
Q224165
A permissão ocorre por meio de CONTRATO DE ADESÃO.
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Autorização - interesse particular
- evento temporário
- forma: ato unilateral discricionário precário
EXEMPLO: FECHAMENTO DE UMA RUA PARA REALIZAÇÃO DE UMA FESTA POPULAR.
Permissão - interesse particular ou público
- evento permanente
- forma: ato unilateral discricionário precário
EXEMPLO: OCUPAÇÃO DA ÁREA DE PASSEIO PÚBLICO PARA A INSTALAÇÃO DE UMA BANCA DE JORNAIS E REVISTAS
Concessão - interesse público (centro de exposição)
- evento permanente
- forma: contrato (contrato administrativo precedido de licitação)
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É importante lembrar que na concessão não existe ato unilateral (mas sim, ato bilateral).
E no caso de autorização, o interesse predominante é do particular (e não o interesse público). Portanto, a alternativa somente poderia ser permissão.
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Isaias TRT
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Para memorizar:
CONCESSÃO: contrato administrativo
PERMISSÃO: ato unilateral, descricionário, precário, em que o interesse é predominantemente Público. Ex mais cobrado pela vunesp: instalação de restaurante no prédio onde funciona serviço público.
AUTORIZAÇÃO: ato unilateral, descricionário, precário, em que o interesse é predominantemente particular. Ex. autorização para colocar mesas e cadeiras de estabelecimento comercial na rua.
Pessoal não confundir. A questão trata de uso de BEM PÚBLICO e não sobre serviços públicos. Contudo, a única diferença é que, no caso de serviços públicos, a Permissão é formalizada mediante contrato de adesão, segundo a Lei 8987/95.
Bons estudos.
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O ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.
Pelo que entendi o que elimina a hipótese de "autorização" é realmente a finalidade "interesse público", visto que nela o interesse é particular.
Já na "permissão" o interesse pode ser particular ou público.
Permissão para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular".
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Autorização de uso: Interesse próprio
Permissão de uso: Interesse público ou próprio.
Como na questão afirmou que: " O ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público". Desta forma, só pode ser Permissão de uso.
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Caralho.
Ao ler discricionário e precário, já marquei autorização.
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Autorização = interesse predominante do Administrado
Permissão = interesse predominante Público.
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a) a autorização como ato administrativo designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos – ERRADA;
b) a concessão é um contrato administrativo, e não um ato – ERRADA;
c) a retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório – ERRADA;
d) a permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público – CORRETA;
e) a tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
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Quando o particular quiser usar um BEM PÚBLICO para INTERESSE PRÓPRIO, não existindo licitação, para esse ato será AUTORIZAÇÃO.
Quando o particular quiser usar um BEM PÚBLICO para INTERESSE PÚBLICO será PERMISSÃO
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Permissão -> interesse predominantemente público; necessita, inclusive, de licitação.
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Perrmissão interesse publico.permissão interesse publico, permissão interesse público, não erra mais essa p......
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Letra D
INTERESSE PRÓPRIO --> AUTORIZAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO --> PERMISSÃO.
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DI PIETRO
Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.
Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais;
ATO ABLATIVO: ato em que há restrições de direitos. Exemplo: desapropriação.