SóProvas


ID
1894978
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à evicção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Evicção é a perda da coisa diante de uma decisão judicial (não precisa ser sentença) ou ato administrativo de apreensão que atribui a um terceiro a perda da coisa, sendo possivel nos contratos contratos bilaterais, onerosos e comutativos. A evicção também vale se o bem for arrematado/adquirido em hasta pública, portanto, bem arrematado pode sofrer evicção.

     

  • a) 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.

    Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.

     

  • c) 

    VICÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO. SEGUNDA SEÇÃO.

    O recorrente, o Estado do Paraná, afirma que não há que se falar em evicção quando a perda do bem advier de provimentoadministrativo. Requer seja afastada sua responsabilidade pela indenização. A Min. Relatora, aplicando julgados da Segunda Seção deste Superior Tribunal ao caso, afirmou a desnecessidade de prévia sentença judicial atribuindo a titularidade de direito a terceiros para o exercício do direito de evicção, sendo suficiente que a parte fique privada do bem em decorrência de ato administrativo. O mesmo entendimento pode, perfeitamente, ser transposto, por analogia, aos casos em que se discute a evicção na esfera do Direito Administrativo. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 259.726-RJ, DJ 27/9/2004; REsp 162.163-SP, DJ 29/6/1998, e REsp 51.771-PR, DJ 27/3/1995. REsp 753.082-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/10/2005.

  • d) TOMBAMENTO. IMÓVEL. EVICÇÃO.

    As restrições decorrentes de tombamento do imóvel alienado não ensejam evicção, até porque a adquirente tinha conhecimento do ato administrativo. EDcl no REsp 407.179-PB, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 11/2/2003.

  • b) ERRADA.  vejamos o entendimento do STJ:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ALIENANTE NA AÇÃO EM QUE TERCEIRO REIVINDICA A COISA DO EVICTO.
    O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa. O STJ entende que o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma. Precedentes citados: REsp 255.639-SP, Terceira Turma, DJ 11/6/2001, e AgRg no Ag 1.323.028-GO, Quarta Turma, DJe 25/10/2012. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013. (Quarta Turma)".

     

     

    bons estudos!!!

  • Galera toma cuidado com a letra B por conta do Art. 456 que foi revogado recentemente.

  • Civil.  Evicção.  O  direito  de  demandar  pela  evicção  não  supõe,necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial. Hipótese em que, se tratando  de  veículo  roubado,  o  adquirente  de  boa-fé  não  estava  obrigado  aresistir à autoridade policial; diante da evidência do ato criminoso, tinha o dever legal  de  colaborar  com  as  autoridades,  devolvendo  o  produto  do  crime. Recurso  especial  não conhecido (REsp  n.  69.496/SP,  rel.  Ministro  Ari Pargendler, 3 a  Turma, j. em 09.12.1999, DJ, 07.02.2000, p. 149).

    Para  que  o  evicto  possa  exercer  os  direitos  resultantes  da  evicção,  na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão  judicial,  não  é  necessário  o  trânsito  em  julgado  da  referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em  virtude  de  decisão  judicial  que  atribua  seu  uso,  posse  ou  propriedade  a  outrem  em  decorrência  de  motivo jurídico  anterior  ao  contrato  de  aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação  da coisa.  (REsp  n.1.332.112-GO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21.03.2013).

  • QUESTÃO DA FGV já trazia a informação constante do gabarito:

    Só se dá a evicção por perda em razão de processo JUDICIAL ou ADMINISTRATIVO, mas NÃO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO.

  • Comentário - Letra "E"

    Por inteligência do Art. 447 do CC, a evicção se dá só nos Contratos ONEROSOS

  • Quanto à evicção, é correto afirmar que

     a) é necessária a comprovação do trânsito em julgado da sentença ...ERRADA = basta que a parte fique privada e não tenha conhecimento prévio

     b) o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta depende do alienante participar na ação em que terceiro reivindique a coisa...ERRADA = não depende, antes havia essa discussão, pacificado que pode entrar com ação regressiva. O NCPC tb prevê que não cabe mais denunciação à lide de "evicção por salto", ou seja, só pode denunciar à lide o alienante imediato ao denunciante Art. 125, I, (NCPC/15) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam 

     c) para o exercício do direito de evicção, é suficiente que a parte fique privada do bem em decorrência de ato administrativo. CORRETA = acrescentando que não pode ter ciência prévia

     d) as restrições decorrentes de tombamento do imóvel alienado ensejam evicção, mesmo que a adquirente tenha conhecimento do ato administrativo...ERRADA = se tiver ciência não cabe a evicção

     e) nos contratos onerosos e gratuitos, o alienante responde pela evicção. Subsiste essa garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública...ERRADA = somente tem evicção os contratos onerosos comutativos (e também na doação onerosa), mas não aos contratos gratuitos. Se for em hasta pública, também se mantém a garantia tocante à evicção. 

  • O tombamento nao enseja evicção porque com ele nao se perde a coisa.

  • Exemplos de perda do bem por ato administrativo: desapropriação, pena de perdimento, apreensão, etc

  • c) Verdadeiro. Vide comentário da assertiva "a".para o exercício do direito de evicção, é suficiente que a parte fique privada do bem em decorrência de ato administrativo.

     

    d) Falso. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Sob a mesmíssima lógica, "as restrições decorrentes de tombamento do imóvel alienado não ensejam evicção, até porque a adquirente tinha conhecimento do ato administrativo" (EDcl no REsp 407.179-PB, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 11/2/2003).

     

    e) Falso. Apenas nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção. Art. 447 do CC.

     

    Resposta: letra "C".

  • a) Falso.  Apesar da evicção, via de regra, ser operada por decisão judicial, a doutrina e a jurisprudência hodiernas admitem a evicção derivada de ato administrativo, o que já elide, de pronto, a necessidade do trânsito em julgado para que se operem seus efeitos. Por outro lado,  ainda que derivada de decisão judicial, a evicção não exige o trânsito em julgado, visto ser um requisito inexistente no Código Civil. Vejamos:

     

    STJ, 4ª Turma, REsp 1332112, j. 21/03/2013:

     

    "Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. Os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção".

     

    Em outro julgado (STJ AREsp 1089005 PR 2017/0089706-5 DJ 07/06/2017):

     

    "A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito".

     

    b) Falso.  A ausência de denunciação da lide ao proprietário original do bem alcançado pela evicção não impede o evicto de pleitear perdas e danos em ação autônoma. Neste sentir, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante" (STJ AREsp 1089005 PR 2017/0089706-5 DJ 07/06/2017).

     

  • A justificativa apara a alternativa "B" estar errada é a revogação do art. 456, do CC, pelo CPC/2015:

     

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • A questão trata da evicção.

    A) é necessária a comprovação do trânsito em julgado da sentença que reconhece a evicção para que o evicto possa exercer os direitos dela resultantes.

    Informativo 519 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.

    Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.


    Não é necessária a comprovação do trânsito em julgado da sentença que reconhece a evicção para que o evicto possa exercer os direitos dela resultantes.

    Incorreta letra “A".


    B) o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta depende do alienante participar na ação em que terceiro reivindique a coisa.

    Informativo 519 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ALIENANTE NA AÇÃO EM QUE TERCEIRO REIVINDICA A COISA DO EVICTO.

    O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa. O STJ entende que o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma. Precedentes citados: REsp 255.639-SP, Terceira Turma, DJ 11/6/2001, e AgRg no Ag 1.323.028-GO, Quarta Turma, DJe 25/10/2012. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.


    Para encerrar esse debate sobre a denunciação por saltos, cabe esclarecer que o Novo Código de Processo Civil admite apenas uma única denunciação sucessiva por parte do primeiro litisdenunciado. Nos termos do § 2.º do art. 125 da Lei 13.105/2015, “admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    O direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta não depende do alienante participar na ação em que terceiro reivindique a coisa.

    Incorreta letra “B".

    C) para o exercício do direito de evicção, é suficiente que a parte fique privada do bem em decorrência de ato administrativo.

    Tendo em vista as regras constantes da codificação privada material e a interpretação doutrinária e jurisprudencial que vem sendo dada à categoria, a evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial (arts. 447 a 457 do CC).

    De toda a sorte, é interessante deixar claro que o conceito clássico de evicção é que ela decorre de uma sentença judicial. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a evicção pode estar presente em casos de apreensão administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial (nesse sentido: STJ, REsp 259.726/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Data da decisão: 03.08.2004, DJ 27.09.2004, p. 361). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Para o exercício do direito de evicção, é suficiente que a parte fique privada do bem em decorrência de ato administrativo. Isso porque, a evicção é a perda do bem em razão de sentença judicial ou de ato administrativo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) as restrições decorrentes de tombamento do imóvel alienado ensejam evicção, mesmo que a adquirente tenha conhecimento do ato administrativo.

    Informativo 161 do STJ:

    TOMBAMENTO. IMÓVEL. EVICÇÃO.

    As restrições decorrentes de tombamento do imóvel alienado não ensejam evicção, até porque a adquirente tinha conhecimento do ato administrativo. EDcl no REsp 407.179-PB, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 11/2/2003.


    As restrições decorrentes de tombamento do imóvel alienado não ensejam evicção, se a adquirente tinha conhecimento do ato administrativo.

    Incorreta letra “D".


    E) nos contratos onerosos e gratuitos, o alienante responde pela evicção. Subsiste essa garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste essa garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nesse sentido: "O direito à evicção não está restrito ao desapossamento decorrente de decisão judicial, mas também em consequência de ato de autoridade policial ou administrativa" (TJ-MG - AC 100241311180036002)