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Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
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a) ERRADA.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
b) ERRADA.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
c) ERRADA.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
d) ERRADA.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
e) CERTO.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
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Macete:
Â
esCritura - Comprador
Â
traDição - venDedor
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Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
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As disposições relativas ao contrato de compra e venda iniciam-se no art. 481 do Código Civil.
O referido contrato compreende a assunção, por uma das partes, da obrigação de transferir o domínio de certa coisa, e pela outra parte, de pagar certo preço em dinheiro.
Nesse sentido, exige-se a identificação da alternativa correta:
a) O art. 498 prevê que é "nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço", embora seja possível deixar essa incumbência a terceiros, respeitadas as disposições do art. 485. Portanto, alternativa incorreta.
b) O art. 492 deixa claro que "até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador". Observa-se que houve uma inversão das disposições, logo, a alternativa é incorreta.
c) A alternativa é incorreta, já que o art. 493 estabelece que, na falta de estipulação expressa, a tradição da coisa ocorrerá no lugar onde ela se encontrava ao tempo da venda.
d) Embora o Código Civil realmente comine sanção para a prática de venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais descendentes e cônjuge, a alternativa está incorreta ao afirmar que seria a sua inexistência, já que, conforme art. 496:
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória."
e) A alternativa é correta já que reproduz fielmente a disposição do art. 502:
"O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição".
Gabarito do professor: letra "e".
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Letra D
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
OBS: Por erro de tramitação que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes ( do descendente para o ascendente), portanto deve ser desconsiderada a expressão em "ambos os casos".
Fonte: Código Civil comentado de Maria Helena Diniz.