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ID
1894987
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinada pessoa, em conduta não dolosa, ingressa em terreno e sofre graves queimaduras por contato com resíduos tóxicos que se encontram em terreno de particular que os expõe a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico e poluente, permite o acesso de outros particulares por ser fácil, consentido e costumeiro. Quanto à responsabilidade do proprietário do imóvel, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades, sendo as principais:
    [...]
    Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se a previsão do art. 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).

    FONTE: Flávio Tartuce.

    bons estudos

  • Gabarito D

    No caso concreto, tendo-se em vista as peculiaridades da questão, trata-se do RISCO INTEGRAL. Já ha decisão do STJ a respeito

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.788 - SP (2013⁄0070847-2) RELATOR:MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. RESÍDUO INDUSTRIAL. QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE. REPARAÇÃO DOSDANOS MATERIAIS E MORAIS.

    1 - Demanda indenizatória movida por jovem que sofreu graves queimaduras nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural.

    2 - A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do RISCO INTEGRAL, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938⁄81.

    3 - A colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil.

    4 - Irrelevância da eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

    5 - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelas instâncias de origem. Súmula 07⁄STJ.

    6 - Alteração do termo inicial da correção monetária (Súmula 362⁄STJ).

    7 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  • Letra (d)

     

    Parte da doutrina diz ser irrelevante a culpa concorrente, como forma de atenuação da responsabilidade, haja vista o legislador não a ter contemplado. Não obstante, Gisela Sampaio da Cruz defende que a atuação concorrente deve ser entendida como forma de atenuação da responsabilidade do agente.

     

    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13531

  • A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador:

    Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    A teoria do risco como cláusula geral de responsabilidade civil restou consagrada no enunciado normativo do parágrafo único do art. 927 do CC, que assim dispôs: 

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Neste sentido, o STJ:

    O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).

  • GABARITO: D

    TEORIA DO RISCO / Responsabilidade Objetiva (sendo irrelevante a culpa exclusiva ou concorrente da vítima) Art. 927. pú  (CC)

    CC / Art. 927.Parágrafo único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (ex: art. 932), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  .

  •  

    Há responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

  • - Síntese  de caso semelhante:

     

    O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1373788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).

     

    Lumus!

     

     

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

    Obs.: É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais

    Fonte: DoD