SóProvas


ID
1894996
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao defeito dos atos jurídicos, está correta a afirmativa apresentada na alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização

    B) Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens
    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial

    C) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta

    D) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    IV - não revestir a forma prescrita em lei

    E) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    bons estudos

  • Prescreve, com efeito, o art. 153, 1ª parte, que “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito”.  Assim, não constitui coação a ameaça feita pelo credor de protestar ou executar o título de crédito.

     Desse modo, configura-se a coação não apenas quando o ato praticado pelo coator contraria o direito, como também quando sua conduta, conquanto jurídica, constitui exercício anormal ou abusivo de um direito.

  • Só arrumando melhor a resposta excelente do Renato:

     

    a)Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    CERTO: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

     

    b)Considera-se coação a ameaça do exercício normal de um direito e o temor reverencial.

    Errado. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens
    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial

     

    c)Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação que não pretendia.

    Errado. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    d)É anulável negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou o seu objeto for indeterminável.

    Errado. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    IV - não revestir a forma prescrita em lei

     

    e)São os negócios jurídicos considerados nulos por dolo, quando este for a sua causa.

    Errado. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

  • Muito embora a alternativa C não tenha mencionado taxativamente o texto de lei, por óbvio uma pessoa sob premente necessidade, ou por inexperiência que se obrigar a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, estará asumindo uma obrigação que não pretende, assertiva que se pinça a partir dos preceitos de boa-fé. A mim me parece se tratar de uma questão passível de ser anulada.

  • Alexandre! Em momento algum a questão fala, na letra "c", em prestação desproporcional. Fala apenas em prestação não pretendida. Por exemplo: após um acidente, preciso de dinheiro para comprar remédios caríssimos urgentemente, e, para isso, vendo meu carro. Eu não pretendia ter essa despesa, mas fatos alheios à minha vontade me fizeram tomar essa atitude. Se eu vender por um preço justo, o negócio é válido. Se eu vender por um preço absurdamente abaixo do mercado (por exemplo, um quinto do valor), está caracterizada a lesão e, por isso, o negócio é anulável!

     

  • Gabarito: A

    Se eu não tivesse tanta certeza da A, teria ido na alternativa C também.
    Mas interpreto que a pessoa "pretendia", só que não da forma que se realizou o negócio (de forma manifestamente desproporcional).
    Exemplo: João precisa realizar uma cirurgia. Hospital cobra R$ 50.000. Depois de realizada, João descobre que esse tipo de cirurgia custa em média "apenas" R$ 5.000.
    Nesse caso, ele pretendia SIM "obrigar-se a prestação" do pagamento pela cirurgia, apenas não pelo valor que se comprometeu (manifestamente desproporcional).

    Enfim, ainda assim achei passível de anulação.

  • VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

     
  • Thiago Luiz, com a devida vênia, não se trata da vedação ao comportamento contraditório ("Nemo potest ventre contra actum proprium"), mas do conhecido adágio também de origem Latina que diz que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza").
  • Imprescindível conhecimento acerca dos defeitos do negócio jurídico, sendo necessário apontar qual alternativa traz uma assertiva verdadeira sobre o assunto.

    Passemos à análise das alternativas:

    a)dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática de um ato, que será anulável (art. 171, II).

    Conforme disposto no art. 150, "se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá para anular o negócio ou reclamar indenização", logo, a assertiva é verdadeira!

    b)
    coação (arts. 151 a 155 do Código Civil) é o vício que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidade, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio que não pretendia.

    A análise quanto à ocorrência da coação levará em conta as características pessoais da vítima (art. 152), no entanto, "não se considera coação a ameaça ao exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial" (art. 153).

    Assim, a cobrança de uma dívida vencida nos moldes legais, e a influência perpetrada por um pastor ao fiel, por exemplo, não necessariamente redundariam na anulação do negócio.

    Portanto, a assertiva é falsa!

    c)
    lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta.

    Ela não pode ser confundida com outro defeito do negócio jurídico denominado estado de perigo (art. 156 do Código Civil), o qual ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que não assumiria em condições normais.

     A malícia da questão está no fato de que, na lesão, a vontade de realizar o negócio é maculada pela inexperiência ou situação de necessidade, fazendo com que a vítima assuma prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta; enquanto no estado de perigo, a situação de extrema necessidade faz surgir a vontade de assumir a prestação excessivamente onerosa.

    Logo, a assertiva é falsa!

    d)
    Conforme previsão do art. 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando:

    "I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade;
    VI - tiver por objeto fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".

    Assim, não restam dúvidas de que a assertiva é falsa!

    e)
    Conforme determinado no art. 171, II do Código Civil, os defeitos do negócio jurídico - aí incluído o dolo (art. 145), induzem a sua anulabilidade, e não nulidade.

    Portanto, conforme art. 145, "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for sua causa", logo, a assertiva é falsa!

    Gabarito do professor: letra "a"
  • Para afastar a C, é importante lembrar do parágrafo 2⁰ do art. 157:

    § 2⁰  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A lesão é um instituto voltado à proteção do sinalagma, mas também reflete o princípio da conservação do NJ. Assim, a lesão não tutela o arrependimento pela realização do negócio em si, tanto que é direito potestativo da contraparte a complementação do valor.

    Com isso, é irrelevante se a parte pretendia ou não fazer o negócio, o que é está no âmbito interno da vontade. O erro ou a premente necessidade afetam a desproporção da prestação, mas não a vontade de dispor. Nesse contexto, a complementação protege o lesado, mas a anulação tutela a contraparte, que pode ter adquirido em razão da manifesta vantagem - e não pode ser compelida a contratar sob condição diversa.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    b) ERRADO: Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    c) ERRADO: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    d) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    e) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.