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Resposta: Letra B
Segundo a regra da perpetuatio iurisdictionis, a competência é fixada no momento da propositura da ação.
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De acordo com o CPC/15:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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O princípio da perpetuatio iurisdictionis está positivado na regra constante no art. 43, do CPC/15, que assim dispõe: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Resposta: Letra B.
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Perpetuatio Jurisdictionis/Iurisdictionis = perpetuação da jurisdição.
Antes do ajuizamento da demanda, dois ou mais juízos podem ser abstratamente competentes para julgar o feito. Com o ajuizamento, fixa-se num juízo específico. Assim, considera-se proposta e cristalizada a demanda no momento em que ela é distribuída, sendo irrelevantes as alterações de fato posteriores. (REGRA)
EXCEÇÕES:
1) supressão de órgão judiciário
2) alteração superveniente da competência absoluta.
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GABARITO: LETRA B (COM RESSALVAS)
A QUESTÃO POSSUI UMA ATECNIA (PARA MIM É ERRO MESMO, MAS OK).
NO NCPC, A COMPETÊNCIA É FIRMADA NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO OU REGISTRP.
CONFORME LIÇÕES DE DIDIER JR. (CURSO NCPC - LFG), Houve mudança na perpetuação da jurisdição: a causa perpétua no juízo e fatos supervenientes não alteram o juízo, a ideia é a estabilização do processo. Só que o art. 43 do NCPC traz essa regra c/ duas mudanças.
Art. 43 - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No CPC/73 a data da perpetuação era a data da propositura da ação e no NCPC é a data do protocolo. A data do protocolo é a data que se considera proposta a ação, mas não fixa competência, que se dá depois, quando da distribuição ou do registro.
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Perpetuatio jurisdictionis
(Lê-se: perpetuácio iurisdíquicionis.) Perpetuação da jurisdição; é o ato que torna a jurisdição perpétua. Comentário: O princípio dessa perpetuação vem do Direito Romano, tendo sido acolhido em nosso ordenamento jurídico, significando: “uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.”
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a) Tribunal de Exceção
b) Perpetuatio Iurisdictionis
c) Não existe instituto correspondente
d) Não existe instituto correspondente
e) Juiz Natural
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Questão está errada e era passível de anulação.
Fixa-se a competência no momento do registro ou da distribuição, conforme inteligência do art. 43, do NCPC.
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Concordo com o João Andrade!
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O princípio da perpetuatio iurisdictionis está positivado na regra constante no art. 43, do CPC/15, que assim dispõe: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Fatos posteriores são irrelevantes para a fixação da competência. A causa ficará na Vara em que foi proposta. Isso é para efetivar a estabilização dos processos (evitar processo cigano). Trata-se da famosa regra da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdicionis).
Para Fredie Didier, o defeito de incompetência absoluta autorizaria o questionamento da validade da decisão mesmo após o transcurso do prazo de ação rescisória, com a impugnação por meio da querela nullitatis, à semelhança do que ocorre para vícios na citação.
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A questão trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis que expresso no art. 43 do NCPC fixa a competência do juizo de propositura da ação a partir do momento do registro ou distribuição da petição inicial. Ou seja, modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente não teriam o poder de alterar a competência já fixada. Ocorre que a perpetuatio jurisdictionis não tem o poder de perpetuar incompetência absoluta: se as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente implicarem nos critérios de competência em razão de pessoa, matéria ou função, essas modificações serão relevantes para fins de fixação da competência
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A competência não é fixada no momentoda da propositura, mas, sim, do registro ou distribuição.
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Determina-se a competência no momento em que a demanda é ajuizada, assim considerada a data do registro ou da distribuição da petição inicial (arts. 43 e 312, CPC). Obviamente, embora aqui se aluda a "registro ou distribuição" e no outro preceito se fale em "protocolo", trata-se de etapas de um mesmo ato judicial, de modo que qualquer um deles (o que ocorrer primeiro) é apto a fixar o termo inicial do processo e, consequentemente, determinara competência para a causa. A fim de que o processo se desenvolva da maneira mais estável possível, possibilitando-se um deslinde mais célere para a causa, nossa legislação estabelece que eventuais modiftcações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à propositura da ação não têm o condão de deslocar a competência do órgão jurisdicional, ressalvadas as exceções legais. Há determinação e perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis, como por vezes se alude) com a propositura da ação. (In Novo Código de Processo Civil Comentado. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. 2015, p. 132).
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A competência não é fixada no momentoda da propositura, mas, sim, do registro ou distribuição. QUESTÃO RIDÍCULA.
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questão errada, a fixação de competência ocorre no momento do registo ou distribuição da P.I conforme art 43, NCPC.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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Nos termos do art. 43, a competência é determinada no momento da propositura da demanda, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Trata-se da regra da perpetuação da competência (perpetuatio iurisdictionis). Significa isto dizer que a competência deve ser aferida pelas normas vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda que sejam aplicáveis ao caso concreto.
Modificações posteriores à propositura da demanda (como, por exemplo, a alteração do domicílio do demandado nos casos em que este seja o critério de determinação da competência) são irrelevantes, preservada (ou, como se costuma dizer, perpetuada) a competência do juízo perante o qual se instaurou o processo. Excetua-se a regra da perpetuação da competência, porém, quando o órgão jurisdicional em que tramitava originariamente o processo for suprimido ou quando se alterarem as regras de “competência absoluta” (fenômeno de que se tratará adiante). Assim, por exemplo, se um processo que versa sobre matéria de família (como um divórcio litigioso) instaurouse perante uma Vara Cível em comarca que não dispunha, ao tempo do ajuizamento da demanda, de Vara de Família, a criação desta após a instauração daquele processo implicará o deslocamento do processo para o novo órgão jurisdicional, posteriormente criado, e que é competente em razão da matéria para conhecer da causa (sendo a competência em razão da matéria, como se verá adiante, uma “competência absoluta”).
Um dos casos em que se admite a modificação da competência no curso do processo é retratado no art. 45. Trata-se da hipótese em que o processo se instaura originariamente perante um juízo estadual e nele, posteriormente, intervém a União, uma empresa pública federal, uma entidade autárquica federal (entre as quais se encontram os conselhos de fiscalização profissional) ou uma fundação pública federal, como parte ou terceiro interveniente (ressalvados, expressamente, os processos de recuperação judicial, falência ou insolvência civil, nos termos do art. 45, I, o qual decorre diretamente do que dispõe a parte final do art. 109, I, da Constituição da República).
Gabarito: B
#segueofluxooooooooooooooooooooooo
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Apesar da questão ser de 2016, tá desatualizada!!
Para o CPC de 1973, a data da propositura da ação e a da perpetuação eram a mesma.
Atualmente, são consideradas em momentos distintos (o que não impede de concidir, ou seja, na data de protocolo já ser distribuída).
No CPC 2015, a estabilização do processo ocorre no momento do regitro ou da distribuição da petição inicial.
- Data do protocolo: data em que a ação é considerada proposta.
- Data da distribuição ou do registro: data que fixa a perpetuação da competência.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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quem acertou essa questão está preceisando estudar mais, heim!
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ta desatualizada, mas pelo menos essa eu acertei