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GABARITO: LETRA A
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Portanto, a suspensão será somente sobre tais medidas, não sobre o processo como um todo.
Quanto à letra B:
Pode aditar a inicial até contestação, SEM CONSENTIMENTO DO RÉU;
ou até o saneamento, COM CONSENTIMENTO DO RÉU.
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De início, cumpre esclarecer que embora a questão esteja baseada no CPC/73, faremos os nossos comentários com base na lei atual, no CPC/15, haja vista haver correspondência entre os dispositivos legais.
Alternativa A) De fato, somente ficarão suspensos os atos constritivos que recaírem sobre os bens embargados. Os que não o forem continuarão sujeitos à execução (art. 678, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa B) A possibilidade de modificação do pedido depende da fase em que o processo se encontrar. O autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação. E com o seu consentimento, somente poderá fazê-lo até a fase de saneamento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Diante do reconhecimento de incompetência absoluta, deve o juiz remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 921, III, do CPC/15, que a execução deverá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 485, §4º, do CPC/15, que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra A.
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GABARITO: Alternativa "A"
Alternativa "B" - INCORRETA
Art. 329, NCPC. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (a alteração é LIVRE, não depende de consentimento do réu)
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (a alteração DEPENDE do consentimento do réu; assegurado o contraditório mediante manifestação do réu no prazo de 15 dias; o réu pode requerer provas)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (Inovação trazida pelo NCPC)
Após o SANEAMENTO do processo - NÃO SERÁ POSSÍVEL. Mesmo com o consentimento do réu!!!
Alternativa "C" - INCORRETA
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Alternativa "D" - INCORRETA
Art. 921, NCPC Suspende-se a execução
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
Alternativa "E" - INCORRETA
Art. 485, NCPC O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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Gabarito letra "a", conforme já dito pelos colegas.
Contudo, acredito que o que justifica a alternativa "c" estar ERRADA é a previsão do art. 64, § 3º, do NCPC, que expressamente prevê que uma vez sendo acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, muito diferente do que afirma a alternativa em comento ("extinção do processo sem resolução do mérito").
Art. 64, § 3º, NCPC: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Bons estudos.
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Aline Memória, quanto à letra B, cuidado para não confundir, o autor poderá aditar ou alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu (art. 329, I, CPC).
Na verdade, o que o autor pode fazer até a contestação, sem o consentimento do réu, é desistir da ação (art. 485, §4º, CPC).
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LETRA A
Pessoal, a letra A está correta levando em consideração que na data da prova (24/01/16) o CPC de 1973 ainda estava em vigência. Logo, pela redação do artigo 1.052 do CPC/73, a alternativa está certa.
Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Se os embargos atingirem todos os bens ligados ao processo principal, o curso deste ficará suspenso enquanto não se julgar o pedido do terceiro. Sendo apenas parciais, o processo originário poderá prosseguir, mas limitado aos bens não alcançados pelos embargos de terceiro (art. 1052).”
Contudo, o texto do artigo 1.052, do Código de Processo Civil, foi excluído da redação do NCPC, criando assim uma incerteza momentânea quanto à matéria, obrigando-nos a aguardar a aplicação no caso prático."
(http://thiagof240.jusbrasil.com.br/artigos/334967997/embargos-de-terceiro-cpc-73-e-2015)
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Qual a explicação para a "C" estar incorreta?
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Lívio Sales, o reconhecimento da incompetência absoluta não acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito, na verdade caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Art. 64. (...)
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
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Lívio, a questão C esta incorreta diante do seguinte artigo:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
A incompetência absoluta não gera a extinção do processo.
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De fato não há RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS NÃO OCORRE O INSTITUTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POIS, PARA NÃO PREJUDICAR O AUTOR DA AÇÃO, MEDIANTE A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, OS AUTOS DO PROCESSO SÃO REMETIDOS PARA O JUÍZO COMPETENTE, ou seja, O PROCESSO CONTINUA, AGORA NO JUÍZO COMPETENTE. Bons estudos.
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a) Nos embargos de terceiro, quando seu objeto não abranger todos os bens, o processo principal não ficará suspenso em relação aos bens não embargados.
CERTO.
b) É facultado ao autor a modificação do pedido até a realização da audiência preliminar, quando houver, ou início da fase instrutória.
FALSO. Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
c) O reconhecimento da incompetência absoluta acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito.
FALSO. Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
d) É vedada a suspensão do processo de execução com fundamento na inexistência de bens penhoráveis do devedor.
FALSO.
Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
e) O autor pode desistir da ação em qualquer fase processual, independentemente do consentimento do réu, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.
FALSO. Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
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De início, cumpre esclarecer que embora a questão esteja baseada no CPC/73, faremos os nossos comentários com base na lei atual, no CPC/15, haja vista haver correspondência entre os dispositivos legais.
Alternativa A) De fato, somente ficarão suspensos os atos constritivos que recaírem sobre os bens embargados. Os que não o forem continuarão sujeitos à execução (art. 678, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa B) A possibilidade de modificação do pedido depende da fase em que o processo se encontrar. O autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação. E com o seu consentimento, somente poderá fazê-lo até a fase de saneamento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Diante do reconhecimento de incompetência absoluta, deve o juiz remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 921, III, do CPC/15, que a execução deverá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 485, §4º, do CPC/15, que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra A.
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Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: Nos embargos de terceiro, quando seu objeto não abranger todos os bens, o processo principal não ficará suspenso em relação aos bens não embargados
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JEC --> reconhecimento de incompetência = extinção sem mérito.
Juízo comum cível --> reconhecimento de incompetência = remete ao juízo competente.
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Art. 678 não cai no TJSP