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ID
1895029
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação judicial em fase de cumprimento de sentença, o único executado, Manuel, deve pagar a quantia de R$ 100.000,00 ao exequente Arnaldo. Sem sucesso em localizar outras espécies de bens, Arnaldo constatou que Manuel é proprietário de um imóvel localizado na praia, avaliado em R$ 500.000,00, utilizado para veraneio. O imóvel foi penhorado, corretamente avaliado e arrematado em hasta pública por R$ 450.000,00, em 26 de janeiro de 2016. Vera, cônjuge de Manuel, havia sido pessoalmente intimada sobre a constrição do bem. No dia seguinte à arrematação (27 de janeiro de 2016), ainda não assinada a carta de arrematação, Vera ajuizou embargos de terceiro sustentando a impossibilidade de alienação judicial do bem, pois o imóvel foi adquirido na constância do casamento (que se deu pelo regime da comunhão parcial de bens) e, portanto, a alienação traria ilegal prejuízo à sua meação. Nesse contexto, é correto afirmar que os embargos de terceiro

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

     

    A - INCORRETA - Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

     

    C - CORRETA - "O bem que não comporte cômoda divisão será levado por inteiro à hasta pública, entregando-se a metade do preço alcançado ao cônjuge-meeiro, após o praceamento." (STJ, REsp n. 171.275/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 14.06.99).

     

     

  • Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73. Havendo, porém, no CPC/15, dispositivo legal específico sobre o tema, faremos nosso comentário com base na lei atual.

    Dispõe o art. 843, caput, do CPC/15, que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".

    Resposta: Letra C.



  • Cpc -

    CAPÍTULO VII
    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

  • Sobre o valor do lance pra arrematação:

    Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

  • De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73. Havendo, porém, no CPC/15, dispositivo legal específico sobre o tema, faremos nosso comentário com base na lei atual.

    Dispõe o art. 843, caput, do CPC/15, que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".

    Resposta: Letra C.

    Por:  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • – Súmula n. 84, STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    – Súmula n. 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

    – Súmula n. 195, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    – Súmula n. 196, STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    – Súmula n. 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

  • Resumindo:

    O cônjuge, mesmo que intimado da penhora, pode oferecer embargos de terceiro para ter ressalvada sua meação, EXCETO quando o bem objeto da penhora seja indivisível, pois nesse caso a meação será paga com o produto da venda do bem.

    Art. 674, § 2º, II;

    Art. 843, ambos do CPC.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • MEU RESUMO


    Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme art. 675 do NCPC. Quanto ao mérito, a questão não apresenta elementos que permitam inferir pela procedência ou improcedência. Mas, caso julgado procedente, deverá ser observado o art. 843, § 2º do CPC, não sendo este, por si só, motivo para a improcedência da ação. Veja-se: “Registre-se que, em razão do disposto no art. 843, § 2º, do Novo CPC, os embargos de terceiro nesse caso [ajuizados pelo cônjuge do para defesa de sua meação] têm uma importante singularidade: não retiram a constrição judicial sobre o bem, que será normalmente alienado judicialmente; o que se obtém pelos embargos de terceiro é somente metade do valor da avaliação do bem após sua alienação.”i

    i NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 990.


  • Com relação a alternativa D:

    O CPC/1973 não permitia que o bem fosse arrematado na primeira hasta por preço abaixo do valor de avaliação. Só na segunda hasta isso poderia ocorrer e desde que o preço pago não fosse considerado vil. O CPC/1973 não disciplinava o que seria "preço vil", cabendo a doutrina e jurisprudência determinar o significado de tal expressão.

    O CPC/2015 permite a arrematação do bem por preço abaixo do valor de avaliação já no primeiro leilão, desde que não seja por preço vil que vem conceituado no art. 891:

    Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

  • Quando a penhora recair sobre quota-parte em bem indivisível, o bem inteiro irá à leilão, e o equivalente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem. Porém, nesse caso, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao de avaliação, para que o coproprietário ou cônjuge alheio à execução não sejam prejudicados com o recebimento de menos do que lhes era devido.

    Pode ocorrer que a penhora recaia sobre bem indivisível do casal, e que um dos cônjuges consiga livrar a sua meação. Como seria difícil encontrar arrematante de uma fração ideal do bem, autoriza-se que ele inteiro vá à hasta pública, e que do produto da venda seja restituído ao cônjuge ou companheiro a parte em dinheiro correspondente à sua meação. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 843 do CPC: a meação do cônjuge ou companheiro recai não propriamente sobre o bem, mas sobre o produto de sua alienação judicial.

  • a) ERRADO - CPC - Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) ERRADO - CPC -Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    c) CERTO - CPC -Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    d) ERRADO - CPC - Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

    e) ERRADO - "O Novo Código de Processo Civil extinguiu, pois, a figura dos embargos de segunda fase (embargos à arrematação, alienação e adjudicação), previstos no art. 746 do CPC/73 e, no seu lugar, previu essa ação autônoma que, por expressa disposição do caput, mesmo que bem sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da arrematação, alienação ou adjudicação. Nesse passo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, não será mais admitida a discussão da arrematação, alienação ou adjudicação dentro do processo executivo. Eventual vício terá de ser arguido em ação autônoma. Trata-se de técnica que, a nosso ver, visa a conferir mais segurança e atratividade às formas de expropriação." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, grifos nossos)

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