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Súmula nº 306 do TST
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 9º DA LEI Nº 6.708/1979 E 9º DA LEI Nº 7.238/1984 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984.
Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
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a) O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado. O período referente ao aviso prévio, exceto quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. ERRADA
Art. 487 § 1º CLT - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
b) CORRETA
c) A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, não retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. ERRADA
Súmula 73 TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
d) Durante o período de aviso prévio, o empregado que trabalhar 2 horas diárias a menos receberá o valor do salário proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. ERRADA
Art. 488 CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
e) O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o quinto dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. ERRADA
ART. 477 § 6, "b" CLT - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
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Sobre a letra A:
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RO 00028182920145020041 SP 00028182920145020041 A28 (TRT-2)
Data de publicação: 22/06/2015
Ementa: Aviso prévio. O aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Art. 487, parágrafo 1º da CLT
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súmla 306 TST, que embasa a letra b, está CANCELADA.
bons estudos.
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Como ressaltou o colega Tiago Lúcio, o cancelamento da súmula nº 306 do TST não afasta a incidência da referida indenização:
Processo RO 00206941120155040104
Orgão Julgador 8ª Turma
Julgamento 9 de Dezembro de 2016
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA PELA DESPEDIDA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO AUTOR.
O desligamento do trabalhador após a data base da categoria profissional, considerando, para tanto, a projeção do aviso prévio (artigos 487, § 1º, da CLT), não afasta a incidência da hipótese prevista no art. 9º da Lei 7.238/84, uma vez que tal situação não pode servir para obstar o direito do autor em perceber a indenização em questão, haja vista que o objetivo da lei foi o de dificultar a dispensa do empregado quando estiver próximo do reajuste salarial. Apelo não provido.
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Alteração letra E
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
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Lembrando que, com a REFORMA, o prazo para quitação das verbas e devolução dos documentos é apenas 1: 10 dias a contar da rescisão!
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"B" CORRETA: Os efeitos do aviso prévio alcançam, mesmo que indenizado, a correição salarial prevista no art. 9º da Lei n. 6.708/79.
Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Súmula nº 182 do TST
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
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Súmula 73 TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.