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ID
1895101
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido, exigindo a observação da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C)

    Lei 9096/95: Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: ...

    IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;

  • NOVIDADE LEI 13.165/2015: houve a Alteração do Art.34 da Lei 9.096–Eliminando a exigência de fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas, simplificando a administração e fiscalização das contas do partido.

     

     

     ANTES: era necessária a Constituição de comitês para movimentar os recursos e havia a caracterização de responsabilidade civil e criminal do dirigente do partido, do comitê e do tesoureiro em relação às contas.
    DEPOIS da lei 13.165/15: Os partidos não estão obrigados a constituir comitês para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes partidários específicos para tal atribuição. Omitiu-se, no art. 34, a responsabilização civil e criminal dos dirigentes.
    Isso não quer dizer que ninguém será responsabilizado. Mas apenas que só serão responsabilizados os que efetivamente forem responsáveis.
    Lei 9.096, Art. 37, § 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de CONDUTA DOLOSA que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

     

    por fim, o GABARITO DA QUESTÃO: é obrigatória a conservação pelo partido da documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;

  • Lei 9.096/95 

     

    Letra D

     

    Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Qual a diferença entre o art. 34 da lei 9.096/95 e o art. 32 da lei 9.504/97?

    lei 9.096/95 - Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: ...IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;

    LEI 9.504/97. Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final".

  • A alternativa correta é a letra C, vejamos os motivos:

    Alternativa A, ERRADA: o artigo 34, I, da Lei 9096/95 dispõe a obrigatoriedade apenas de designação de dirigentes partidários específicos. Não há exigência de constituição de comitês, conforme afirma a alternativa.

    Alternativa B, ERRADA: o parágrafo 13 do artigo 37, da Lei 9096/95 impõe que a responsabilidade dos dirigentes do partido somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável. Já a alternativa fala "quaisquer irregularidades", entre outros erros como responsabilidade do comitê e do tesoureiro.

    Alternativa C, CORRETA: texto idêntico ao artigo 34, IV, da Lei 9096/95.

    Alternativa D, ERRADA: a lei exige o relatório financeiro (artigo 34, II, da Lei 9096/95) e não escrituração contábil, como a alternativa fala.

    Alternativa E, ERRADA: a lei dispõe a obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e seus candidatos (artigo 34, V, da Lei 9096/95), e não como afirma a alternativa - seus comitês.

  • Cara... Odeio Direito Eleitoral :(
  • Lionel Richie, e eu já amo. 

     

    Se você precisar estudar esta matéria, recomendo o prof Pedro Kuhn, da "Casa do Concurseiro".

     

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  • Eu amo eleitoral :)

  • PRESERVAÇÃO dos doc. da prestação de contas POR 5 ANOS.

     

    Lembrou, gabaritou.

    GABARITO ''C''

  • Para quem, como eu, ficou com dúvida quanto aos comitês, a Lei 13.165/15 alterou o §2º do artigo 28 da Lei das Eleições, eliminando a figura do comitê de campanhas das eleições proporcionais (nas majoritárias as contas já eram prestadas pelo próprio candidato - inciso I do artigo ora citado).

  • Em 08/04/19 às 07:58, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 08/04/19 às 07:52, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 08/04/19 às 07:52, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • pessoal , alguém sabe me dizer o porquê da letra D está errada?

    Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

  • a- Art.34 I – obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

    -Não existe a obrigatoriedade de instituição de comitês.

    b- Art. 37 §13- Erros da alternativa:

    -1º - Apenas os dirigentes serão responsabilizados civil e criminalmente;

    -2º - Não são por quaisquer irregularidades, pois devem estar presentes os seguintes requisitos para a responsabilização:

    -1 – Irregularidade Insanável e grave;

    -2- Procedentes de conduta dolosa e que causem;

    -3- Enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

    d- Art. 34 III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    -A lei exige relatório financeiro e não escrituração contábil;

    e- Art.34 V- A Lei não cita Comitê, mas sim obrigatoriedade de prestar contas os partidos e seus candidatos.

    Obs..: Qualquer erro, nos comuniquem!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre fiscalização na prestação de contas dos partidos políticos pela Justiça Eleitoral.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    IV) obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    V) obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 37. [...].

    § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15, havia a obrigatoriedade aos partidos políticos de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais. Com o surgimento da referida lei, tal regra deixou de existir, passando a ser obrigatória apenas a designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais, conforme previsão contida no art. 34, inc. I, da Lei n.º 9.096/95.

    b) Errado. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15, havia previsão de responsabilização dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderiam, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades na prestação de contas. Após o advento da referida lei, nos termos do art. 37, § 13, da Lei n.º 9.096/95, “a responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido".

    c) Certo. Há a obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas, nos termos do art. 34, inc. IV, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    d) Errado. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15, havia previsão de obrigatoriedade de escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados. Após o surgimento de referida lei, nos termos do art. 34, inc. III, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.165, passou-se a se exigir apenas um relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados.

    e) Errado. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15, havia previsão de obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral. Após o advento da referida lei, nos termos do art. 34, inc. V, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.165, passou-se a se exigir a obrigatoriedade de prestação de contas apenas dos partidos políticos e de seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, já que foram abolidos os comitês financeiros de campanhas eleitorais.

    Resposta: C.