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ALTERNATIVA CORRETA: C)
Lei 9096/95: Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: ...
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;
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NOVIDADE LEI 13.165/2015: houve a Alteração do Art.34 da Lei 9.096–Eliminando a exigência de fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas, simplificando a administração e fiscalização das contas do partido.
ANTES: era necessária a Constituição de comitês para movimentar os recursos e havia a caracterização de responsabilidade civil e criminal do dirigente do partido, do comitê e do tesoureiro em relação às contas.
DEPOIS da lei 13.165/15: Os partidos não estão obrigados a constituir comitês para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes partidários específicos para tal atribuição. Omitiu-se, no art. 34, a responsabilização civil e criminal dos dirigentes.
Isso não quer dizer que ninguém será responsabilizado. Mas apenas que só serão responsabilizados os que efetivamente forem responsáveis.
Lei 9.096, Art. 37, § 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de CONDUTA DOLOSA que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
por fim, o GABARITO DA QUESTÃO: é obrigatória a conservação pelo partido da documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
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Lei 9.096/95
Letra D
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)
III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Qual a diferença entre o art. 34 da lei 9.096/95 e o art. 32 da lei 9.504/97?
lei 9.096/95 - Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: ...IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;
LEI 9.504/97. Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final".
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A alternativa correta é a letra C, vejamos os motivos:
Alternativa A, ERRADA: o artigo 34, I, da Lei 9096/95 dispõe a obrigatoriedade apenas de designação de dirigentes partidários específicos. Não há exigência de constituição de comitês, conforme afirma a alternativa.
Alternativa B, ERRADA: o parágrafo 13 do artigo 37, da Lei 9096/95 impõe que a responsabilidade dos dirigentes do partido somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável. Já a alternativa fala "quaisquer irregularidades", entre outros erros como responsabilidade do comitê e do tesoureiro.
Alternativa C, CORRETA: texto idêntico ao artigo 34, IV, da Lei 9096/95.
Alternativa D, ERRADA: a lei exige o relatório financeiro (artigo 34, II, da Lei 9096/95) e não escrituração contábil, como a alternativa fala.
Alternativa E, ERRADA: a lei dispõe a obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e seus candidatos (artigo 34, V, da Lei 9096/95), e não como afirma a alternativa - seus comitês.
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Cara... Odeio Direito Eleitoral :(
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Se você precisar estudar esta matéria, recomendo o prof Pedro Kuhn, da "Casa do Concurseiro".
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Eu amo eleitoral :)
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PRESERVAÇÃO dos doc. da prestação de contas POR 5 ANOS.
Lembrou, gabaritou.
GABARITO ''C''
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Para quem, como eu, ficou com dúvida quanto aos comitês, a Lei 13.165/15 alterou o §2º do artigo 28 da Lei das Eleições, eliminando a figura do comitê de campanhas das eleições proporcionais (nas majoritárias as contas já eram prestadas pelo próprio candidato - inciso I do artigo ora citado).
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Em 08/04/19 às 07:58, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 08/04/19 às 07:52, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 08/04/19 às 07:52, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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pessoal , alguém sabe me dizer o porquê da letra D está errada?
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
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a- Art.34 I – obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
-Não existe a obrigatoriedade de instituição de comitês.
b- Art. 37 §13- Erros da alternativa:
-1º - Apenas os dirigentes serão responsabilizados civil e criminalmente;
-2º - Não são por quaisquer irregularidades, pois devem estar presentes os seguintes requisitos para a responsabilização:
-1 – Irregularidade Insanável e grave;
-2- Procedentes de conduta dolosa e que causem;
-3- Enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
d- Art. 34 III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
-A lei exige relatório financeiro e não escrituração contábil;
e- Art.34 V- A Lei não cita Comitê, mas sim obrigatoriedade de prestar contas os partidos e seus candidatos.
Obs..: Qualquer erro, nos comuniquem!
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre fiscalização na prestação de
contas dos partidos políticos pela Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Lei Orgânica dos
Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 34.
A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do
partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos
aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas (redação
dada pela Lei nº 13.165/15):
I) obrigatoriedade de designação de
dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas
campanhas eleitorais (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
III - relatório financeiro, com
documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e
aplicados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
IV) obrigatoriedade de ser conservada
pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória
de suas prestações de contas (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
V) obrigatoriedade de prestação de
contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha
eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos
financeiros eventualmente apurados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
Art. 37. [...].
§ 13.
A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários
decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos
ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e
insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e
lesão ao patrimônio do partido (incluído pela Lei nº 13.165/15).
3) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15,
havia a obrigatoriedade aos partidos políticos de constituição de
comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar
recursos financeiros nas campanhas eleitorais. Com o surgimento
da referida lei, tal regra deixou de existir, passando a ser obrigatória apenas
a designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos
financeiros nas campanhas eleitorais, conforme previsão contida no art. 34,
inc. I, da Lei n.º 9.096/95.
b) Errado. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15,
havia previsão de responsabilização dos dirigentes do partido e
comitês, inclusive do tesoureiro, que responderiam, civil e criminalmente, por
quaisquer irregularidades na prestação de contas. Após o
advento da referida lei, nos termos do art. 37, § 13, da Lei n.º 9.096/95, “a responsabilização
pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação
das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político
somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de
conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do
partido".
c) Certo. Há a obrigatoriedade de ser
conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação
comprobatória de suas prestações de contas, nos termos do art. 34, inc. IV, da
Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.
d) Errado. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15,
havia previsão de obrigatoriedade de escrituração contábil, com
documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e
aplicados. Após o surgimento de referida lei, nos termos do art. 34, inc. III, da
Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.165, passou-se a se exigir
apenas um relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída
de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados.
e) Errado. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15,
havia previsão de obrigatoriedade de prestação de contas, pelo
partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha
eleitoral. Após o advento da referida lei, nos termos do art. 34, inc. V, da Lei n.º
9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.165, passou-se a se exigir a obrigatoriedade
de prestação de contas apenas dos partidos políticos e de seus candidatos no
encerramento da campanha eleitoral, já que foram abolidos os comitês
financeiros de campanhas eleitorais.
Resposta: C.